2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
RECORRENTE
No caso sob análise, ressaltou o acórdão, é patente que não foram
colocados pessoal da prestadora de serviços na atividade de
ADVOGADO
produção da tomadora dos serviços. Ou seja, não há uma
contratação de mão de obra para atuar nas atividades da Norfil,
RECORRIDO
ADVOGADO
mas num serviço de produção e fornecimento de refeições, objeto
ADVOGADO
8
MUNICIPIO DE SAO JOSE DA
LAGOA TAPADA
LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
GERALDA OLIVIA VIEIRA
GEORGE PETRUCIO MOREIRA
VIEIRA(OAB: 11809/PB)
IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
principal da primeira reclamada (Boa Mesa Comércio de Alimentos
Intimado(s)/Citado(s):
Ltda).
Como evidenciado no contrato entre as empresas, a prestadora de
serviços tinha a obrigação de fornecer alimentação aos funcionários
- GERALDA OLIVIA VIEIRA
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA
da tomadora dos serviços (NORFIL), nas modalidades desjejum,
almoço, jantar e ceia.
Assinalou assim, o v. decisum que o contrato firmado não se
PODER JUDICIÁRIO
relaciona com as atividades-meio e fim da recorrente, indicando
JUSTIÇA DO TRABALHO
tratar-se de um contrato meramente comercial, ainda que haja
prestação de serviços no estabelecimento da contratante.
Portanto, constando-se que a celebração de contrato de ordem civil,
para produção e fornecimento de alimentação aos empregados da
empresa contratante, não caracteriza a hipótese de terceirização,
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000164-14.2018.5.13.0012 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GERALDA OLIVIA VIEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA
concluiu a Turma que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº
331 do TST e a consequente imputação da responsabilidade
subsidiária da recorrente.
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.09.2018 - ID.
Nessa linha, verifica-se que os argumentos expendidos pela
recorrente não viabilizam sua pretensão recursal, na medida em
que não logrou demonstrar a contrariedade ao verbete sumular
88f9f86, recurso apresentado em 26.09.2018 - ID. 17961ae).
Regular a representação processual (ID. add317c).
Preparo dispensado.
invocado, permanecendo incólume a sua literalidade.
b) divergência jurisprudencial
Quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, constata-se que os
arestos colacionados não apresentam discrepância com o disposto
na decisão recorrida, restando assim inespecíficos e atraindo a
incidência da Súmula nº 296 do TST.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. DA PRESCRIÇÃO
BIENAL.
Alegações:
a) violação dos arts. 37, I e II, da CF
b) divergência jurisprudencial
3 CONCLUSÃO
Pretende a parte autora reformar o julgado para que seja declarada
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
a invalidade da transmudação automática, mantendo-se o vínculo
celetista originário.
A Turma Julgadora decidiu pela validade da transmudação
GVP/GB
automática do regime celetista para estatutário por meio de lei
específica. Esclareceu ter este Regional pacificado o seu
entendimento acerca da matéria, para se alinhar à jurisprudência
Assinatura
prevalecente das Cortes Superiores por meio do IAC 0000127JOAO PESSOA, 11 de Outubro de 2018
23.2018.5.13.0000.
Frisou que, na sequência do referido julgamento, o e. Tribunal Pleno
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Relator
Processo Nº RO-0000164-14.2018.5.13.0012
ANDRE WILSON AVELLAR DE
AQUINO
deste Tribunal editou a Súmula nº 44, cujo teor reflete a atual
posição do TST sobre o tema, com a firme conclusão de que o
advento do regime único faz extinguir o vínculo empregatícia,
mesmo para os trabalhadores contratados sem concurso no período
anterior à Constituição de 1988.
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