2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
Decisão
pois, fidedignos os registros de horário apresentados pela empresa
acionada, bem assim foi ratificado o horário indicado no depoimento
do reclamante, inclusive o labor aos domingos e feriados.
Em relação ao intervalo intrajornada e aos domingos laborados,
ponderou que, tendo em vista a invalidade dos registros de ponto
juntados, correto o respectivo deferimento.
Nesse contexto, com exceção dos feriados trabalhados, que foram
excluídos da condenação, foi mantida a sentença quanto aos
presentes temas.
Não vislumbro contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco
ofensa aos textos legais mencionados.
Pelos fundamentos expendidos na decisão regional, observa-se que
a apreciação da tese recursal, nos moldes pretendidos, implicaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso em
sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive quanto
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Processo Nº RO-0001942-14.2016.5.13.0004
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO
LB SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI - ME
RECORRIDO
BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RECORRIDO
FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
RECORRIDO
ELIANE BELO DA SILVA
ADVOGADO
LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RECORRIDO
NUTRILEVE FORNECIMENTO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE BELO DA SILVA
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
à divergência jurisprudencial.
2.3 MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Alegações:
JUSTIÇA DO TRABALHO
a) contrariedade à OJ 118 da SDI-1 do TST e à Súmula 393 do TST
b) violação do art. 5º, LV, da CF
A ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada
na decisão regional, na qual restou analisada, de forma
fundamentada, toda matéria arguida, deixa clarividente a natureza
protelatória dos embargos de declaração interpostos pela
reclamada, pelo que a multa que lhe foi aplicada encontra-se
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0001942-14.2016.5.13.0004 SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ELIANE BELO DA SILVA
RECORRIDOS: NORFIL S/A INDÚSTRIA TEXTIL e BOA MESA
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
prevista na norma processual (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Inexiste contrariedade à OJ e Súmula invocadas, tampouco ofensa
ao texto constitucional mencionado.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.09.2018 - ID.
477dae9; recurso apresentado em 02.10.2018 - ID. 04c50be).
Regular a representação processual (ID. 16683f8).
Dispensado o preparo (ID. 315803e)
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331 do TST
A Segunda Turma deste Regional asseverou que os elementos
Publique-se.
probatórios apontam que a reclamante foi contratada pela empresa
Boa Mesa Comércio de Alimentos Ltda, em 10 de março de 2013,
GVP/HF/ZJ
para exercer a função de auxiliar de cozinha, conforme anotação
em sua CTPS.
Assinatura
JOAO PESSOA, 11 de Outubro de 2018
Ressaltou que nesse processo, a prestadora de serviços colocou
seus empregados no estabelecimento da tomadora dos serviços ou
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
de seus clientes. Em outras palavras, a tomadora dos serviços
contrata a mão de obra por intermédio de outra empresa, mantendo
a relação de emprego com a prestadora de serviços.
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