2412/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018
ADVOGADO
GVP/MD/MG
20
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- LIBIA LORENA DA SILVA LIMA
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador Federal do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RO-0000677-49.2017.5.13.0001
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
FLAVIO DE BRITO E SILVA
ADVOGADO
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000680-35.2017.5.13.0023 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
RECORRIDA: LIBIA LORENA DA SILVA LIMA
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FLAVIO DE BRITO E SILVA
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.12.2017 - ID.
9549b4e; recurso apresentado em 29.12.2017 - ID. 7958101, em
face do recesso forense).
Regular a representação processual (IDs. 62d656c - pág. 02 e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
9816023).
Satisfeito o preparo (IDs. 246adc7 e 97f467f).
Fundamentação
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESPACHO
2.1 PROCESSO SELETIVO
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
Alegações:
quando da análise do recurso de revista interposto.
a) violação do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV E LV, da CF
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
b) violação dos arts. 2º, 3º, 4º e 818 da CLT; 373 do CPC
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de
c) divergência jurisprudencial
instrumento.
A Primeira Turma asseverou que a AEC é precursora dos serviços
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
de call center e, pela demanda da empresa, é natural que
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
inexistisse no local, mão de obra suficientemente especializada para
os serviços.
Nessa linha, frisou evidente a necessidade da empregadora de
João Pessoa - PB
preparar seus contratados para o desempenho das funções,
utilizando-se do artifício de submetê-los ao chamado 'período de
treinamento', como etapa para a aprovação no processo seletivo.
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2018
No entanto, não pode a empregadora se valer dessa necessidade
de treinar seus empregados, prepará-los para o bom atendimento, e
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
com isso, livrar-se das obrigações trabalhistas durante esse período
Desembargador Federal do Trabalho
de aprimoramento.
Decisão
Processo Nº RO-0000680-35.2017.5.13.0023
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
LIBIA LORENA DA SILVA LIMA
ADVOGADO
SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Diante disso, em sintonia com a posição adotada em causas
trabalhistas similares envolvendo a mesma reclamada, entendeu o
v. acórdão que o treinamento a que foi submetido a reclamante,
antes da formalização do contrato, ainda que não tenha envolvido o
atendimento de clientes, foi endereçado à satisfação dos interesses