2412/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018
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Intimado(s)/Citado(s):
Nesse sentido, inviável a análise da divergência jurisprudencial
apontada (ID. ce00e1f - Pág. 7-8), diante da sua inespecificidade
com a decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 296 do TST.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- GILIARD FERREIRA GOMES DE SOUZA
- WAL MART BRASIL LTDA
2.2 INAPLICABILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. HORAS
EXTRAS. HORAS IN ITINERE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO
ÔNUS DA PROVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV, da CF
b) violação aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT
c) divergência jurisprudencial
Outrossim, defende a inaplicabilidade da prova emprestada, bem
como a ocorrência de violação da regra da distribuição do ônus da
prova, caracterizada no desrespeito aos dispositivos ventilados.
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000666-02.2017.5.13.0007 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: GILIARD FERREIRA GOMES DE SOUZA
RECORRIDOS: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. e WALMART BRASIL LTDA.
Ante o exposto, constata-se que a matéria atacada decorre de uma
reanálise fática e probatória, de modo que o presente recurso de
revista esbarra na impossibilidade de reexame dos fatos e provas,
conforme a exegese da Súmula nº 126 do TST, inclusive por
divergência jurisprudencial.
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.12.2017 - ID.
6855fab; recurso apresentado em 18.12.2017 - ID. e6ed96e).
Regular a representação processual (ID. 10d9485).
Dispensado o preparo (ID. 4d69850).
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 HORAS EXTRAS
Publique-se.
Alegações:
a) violação do art. 7º, XVI, da CF
GVP/AOF/ZJ
b) divergência jurisprudencial
A Primeira Turma deste Regional asseverou que a reclamada juntou
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2018
os cartões de ponto da contratualidade, os quais constituem prova
hábil e idônea, eis que a prova testemunhal revelou-se dividida, não
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
tendo o autor, dessa forma, se desincumbido do ônus de
desconstituir os registros de jornada.
Decisão
Acrescentou que não há como ser desconsiderado o depoimento da
Processo Nº RO-0000666-02.2017.5.13.0007
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
ADVOGADO
MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RECORRIDO
GILIARD FERREIRA GOMES DE
SOUZA
ADVOGADO
MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO
BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
ADVOGADO
MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
testemunha apresentada pelo demandado pelo simples fato de ser
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115434
superior hierárquico do reclamante ou eventualmente substituir os
gerentes, pois suspeição e impedimento não se presume, e o seu
reconhecimento depende da demonstração de elementos concretos
que demonstrem o seu interesse na causa.
Ante o exposto, constata-se que o acórdão questionado decorre de
uma análise puramente factual, de modo que o presente recurso de
revista esbarra na impossibilidade de reexame dos fatos e provas,
sendo esta a exegese da Súmula nº 126 do TST, inclusive por
divergência jurisprudencial.
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.