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TRT12 13/12/2022 -Pág. 2491 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 13/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022

2491

Em face da manifestação do Id. cd520d3, em que a parte ré atribui

aparelho telefônico, “sem, entretanto, salvar os metadados que

a ausência na audiência do Id. cd520d3 aos eventos climáticos

compõem esse conteúdo, perdendo informações importantes sobre

ocorridos nesta região, saliento que o ato era telepresencial, de

este, como as propriedades de criação, localização geográfica,

modo que, em princípio, não havia óbice para o comparecimento da

etc”1;

parte.

Considerando que os printscreens/screenshots foram impugnados

Todavia, visando oportunizar a conciliação, mas também em

pela reclamada SEREDE na petição das fls. 1.755-1.761, sob o

consideração à parte autora, que esteve presente ao ato, fica esta

argumento de não haver prova da autoria e dos interlocutores das

intimada para dizer, em 5 dias, se tem interesse na designação de

conversas, e ainda, por existir a possibilidade de manipulação

nova audiência.

digital, sendo necessário, para a validade, a prova da autenticidade

Em caso positivo, inclua-se o feito em pauta breve de conciliação.

por tabelião notorial;

Em caso negativo, ou não havendo acordo, retornem conclusos

Considerando que efetivamente não foram apresentadas atas

para julgamento.

notariais com a transcrição das conversas ou de dados que

BRUSQUE/SC, 13 de dezembro de 2022.

permitam a identificação de sua autenticidade e cadeia de custódia

PAULO CEZAR HERBST
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

por meio de inúmeros meios de validação das provas digitais
apresentadas pelas partes (Verifact, HTTrack, Wayback Machine,
Ata Notarial, OriginalMy, etc.)2, mormente quando é de

Processo Nº ATOrd-0000645-05.2021.5.12.0010
RECLAMANTE
ARTHUR TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO
IRINEU GEHLEN FILHO(OAB:
58918/SC)
RECLAMADO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ADVOGADO
ROBERTA REZENDE SPENNER
CORREA(OAB: 48765/PR)
ADVOGADO
DIEGO RODRIGUES DA SILVA(OAB:
37244/SC)
ADVOGADO
TELMA ELIZE MIOTO
ANDRIOLI(OAB: 17769/PR)
ADVOGADO
SANDRA HELENA QUEIROZ
SILVA(OAB: 53188/SC)
RECLAMADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
ANA CAROLINA VAZ(OAB: 56250/PR)
ADVOGADO
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)

conhecimento notório que, com os meios eletrônicos disponíveis
hodiernamente, as imagens são facilmente editáveis e manipuláveis
e, em se tratando de prova digital, esta para ser considerada
íntegra, quando não reconhecida sua autenticidade pela parte
adversa, “deve ser completa, integral, sem supressões, de maneira
a espelhar a integralidade do fato jurídico que por meio dela se
pretenda provar, afinal, deve ela, em tradução livre, “contar toda a
história e não apenas uma perspectiva particular” (IETF, 2022, p.
4)”3, o que não ocorre no presente caso, pois, repito, tratam-se de
meras capturas de tela e, portanto, não possuem higidez necessária
para validá-las como meio de prova hábil para o fim colimado pelo
demandante, como já decidido pelo STJ no processo AgRg no RHC
133430/PE, da relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma,
publicado no DJe em 26/02/2021, que ora transcrevo:

Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR TEIXEIRA RAMOS

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME
APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE
DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE
DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO.
ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS

INTIMAÇÃO

REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7baed

NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO

proferido nos autos.

REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. Consta dos

DESPACHO

autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido
efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do

Vistos, etc.

aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que

Considerando que na petição das fls. 1.724-1.737 o autor

ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, “como bem

apresentou printscreens/screenshots de conversas de celular, nas

pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que “(...) a tese da

quais apenas “copia” o que está aparecendo no visor/tela do seu

defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193270

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