2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
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responsabilidade solidária quanto aos débitos resultantes de
eventual condenação trabalhista, nos termos do artigo 2º, §2º, da
Em que pese o reconhecimento da revelia e confissão ficta, a
CLT.
jornada de trabalho narrada na inicial - de segunda a sexta-feira,
das 07h30 às 12h00 e das 13h00 às 18h00, e, em média, três vezes
Logo, declaro a responsabilidade solidária das demandadas em
por semana, até às 22h00/23h00 -, é inverossímil.
relação a todo o objeto da condenação.
Dessarte, em face da natureza da atividade da autora nas
Por fim, considerando a declaração de grupo econômico entre as
reclamadas, não é crível que lhe fosse exigida jornada de
rés; considerando que a inicial narra a ausência de pagamento das
treze/quatorze horas de trabalho durante três dias na semana,
verbas resilitórias previstas em lei quando da extinção do primeiro
durante todo o período trabalhado.
contrato de trabalho, bem como que não houve solução de
continuidade na prestação de serviços, alegações que tenho por
Aplico no presente caso o disposto no artigo 375 do CPC/2015 para
verdadeiras em razão da revelia/confissão aplicadas às rés;
arbitrar jornada diária à luz da razoabilidade.
reconheço a existência de um único contrato de trabalho entre as
partes.
Assim, razão da unicidade contratual declarada incidentalmente,
bem como por força da revelia/confissão aplicada às rés e ausência
Isso posto, tenho por verdade processual que a parte autora
de prova de quitação nos autos, tenho por verdade processual que
manteve com as rés um único vínculo contratual, o qual iniciou em
a parte autora não recebeu as verbas rescisórias devidas e
15/05/2012 e teve seu término em 02/06/2015.
decorrentes da extinção do vínculo, em 02/06/2015. Também em
razão da revelia/confissão aplicada e porque não foram juntados
aos autos os cartões de ponto da autora (incidência da Súmula 338
2.2. Revelia e confissão
do TST), tenho por verdade processual que ela, ao longo do
contrato de trabalho, trabalhou de segunda a sexta-feira, das 07h30
Apesar de regularmente citados, os reclamados não compareceram
às 12h00 e das 13h30 às 18h00, elastecendo até às 19h30 em 03
para contestar o feito, pelo que declaro-os revéis e confessos
dias por semana. Por fim, em razão da revelia/confissão aplicadas
quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações da
às rés e também porque não há recibos nos autos, tenho por
inicial (CLT, art. 844).
verdade processual: o não pagamento de saldo de salário, a
ausência de aviso prévio; não pagamento das verbas resilitórias
A ficta confessio é uma presunção que pode ser elidida por outras
assim como a multa de 40% sobre o FGTS; que a remuneração
provas constantes nos autos, não abrangendo questões de direito;
ajustada e paga era de R$ 990,00 mensais (R$4,50/hora x 220).
sendo assim, seus efeitos serão analisados juntamente com os
demais elementos de convicção.
Por conseguinte, com respaldo nos arts. 7º, XIII, da CF e sendo
certo que há muito já decorreu o prazo do art. 477, parágrafo 6o, da
2.3. Da rescisão do contrato de trabalho - anotação em CTPS -
CLT, defiro à reclamante as verbas resilitórias e demais
guias para saque do FGTS
consectários da relação de emprego a seguir discriminados (base
de cálculo: R$4,50/hora x 220 = R$ 990,00/mês, salário acima
Em razão da revelia ratifico a decisão concedida em tutela
reconhecido):
antecipada de marcador a0c2d97, que deferiu alvará para liberação
de FGTS e baixa do contrato em CTPS (02/06/2015)).
Salário do mês de Maio de 2015 (integral);
Saldo de salário do mês de Junho de 2015 (02 dias);
2.4. Verbas resilitórias e demais consectários decorrentes da
diferenças de FGTS de todo o período trabalhado para as rés
relação de emprego ora reconhecida
(corolário da unicidade contratual ora reconhecida), deduzidos os
valores depositados em épocas próprias a iguais títulos, a se apurar
Narra a parte autora que trabalhou na mesma função para ambas
na liquidação da sentença em extrato de conta vinculada de FGTS a
as rés de 15/05/2012 a 02/06/2015, sem solução de continuidade,
ser obtido junto à CEF;
tendo como último salário R$ 4,50 por hora trabalhada.
Aviso Prévio indenizado (39 dias);
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