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TRT10 01/04/2022 -Pág. 1046 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 01/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1046

Por outro lado, dispõe o art. 1º da Lei 6.858/1980 que "Os valores

probatório produzido nos autos, manteve a sentença que declarou a

devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das

legitimidade dos herdeiros colaterais para propor a presente

contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do

demanda, uma vez que o de cujus não deixou descendentes,

Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos

cônjuge ou ascendentes. Julgados. Assim sendo, a decisão

respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos

agravada foi proferida em estrita observância às normas

dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na

processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ",

forma da legislação específica dos servidores civis e militares,

do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou

e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados

reconsideração. Agravo desprovido" (TST Ag-AIRR-258-

em alvará judicial, independentemente de inventário ou

85.2017.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho

arrolamento."

Delgado, DEJT 11/02/2022). (destacamos)

Verifica-se, portanto, que, no Processo do Trabalho, existe

Dou parcial provimento ao Agravo de Petição para reformar a

regramento próprio fixando que os valores devidos ao

decisão que extinguiu a presente execução, determinando o

empregado falecido deverão ser pagos aos dependentes

retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga como

habilitados na Previdência Social (ou na forma da legislação

entender de direito, observando-se as diretrizes prevista no art.

específica dos servidores civis e militares) e, na sua falta, aos

1º da Lei 6.858/80.

sucessores conforme legislação civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.

CONCLUSÃO

Sendo assim, o juízo da execução, ao se deparar com a

Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito,

situação vivenciada nos presentes autos, em vez de determinar

dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão que extinguiu

a transferência dos valores apurados na presente demanda ao

a presente execução, determinando o retorno dos autos à origem

juízo cível responsável pelo arrolamento de bens do "de cujos",

para que o juízo prossiga como entender de direito, observando-se

extinguindo a presente execução, deve proceder com os

as diretrizes prevista no art. 1º da Lei 6.858/80, nos termos da

trâmites próprios previstos na Lei 6.858/80.

fundamentação. Custas como de lei.
É como voto.

A respeito da aplicação impositiva da Lei 6.858/80 ao Processo
do Trabalho e consequente dispensabilidade de inventário ou

Por tais fundamentos,

arrolamento, o seguinte aresto do Col. TST:

ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar

REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E

-lhe parcial provimento para reformar a decisão que extinguiu a

ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE ATIVA AD

presente execução, determinando o retorno dos autos à origem

CAUSAM

ARROLAMENTO.

para que o juízo prossiga como entender de direito, observando-se

PRESCINDIBILIDADE. Esta Corte tem adotado entendimento no

as diretrizes prevista no art. 1º da Lei 6.858/80. Custas como de lei,

sentido de atribuir aos dependentes habilitados perante a

tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa

Previdência Social, além daqueles mencionados na lei civil, a

aprovada.

legitimidade para pleitear os direitos do de cujus não recebidos em

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os

vida, decorrentes da relação empregatícia, independentemente de

Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente) e José

inventário ou arrolamento. Tal entendimento decorre da ilação

Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de

que se faz do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que dispõe que os

Souza Júnior.

valores devidos pelos empregadores aos empregados, não

Ausentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e

recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em

Brasilino Santos Ramos, ambos em gozo de férias regulamentares.

quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a

Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador

Previdência Social ou aos sucessores previstos na legislação

Regional Sebastião Vieira Caixeta.

civil, independentemente de inventário ou arrolamento . Na

Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga

hipótese , o TRT de origem, com alicerce no conjunto fático-

Damasceno.

.

INVENTÁRIO

OU

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180640

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