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TRT10 21/07/2020 -Pág. 442 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 21/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

442

jurisprudência, ao editar o Verbete nº 62 , a seguir literalmente

veículo penhorado nos autos e prosseguimento dos demais atos de

transcrito:

execução. Tudo nos termos da fundamentação.

"Verbete:62/2017
Título:EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO.
CRV- CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO PREENCHIDO.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA
DE PROTOCOLO DO PEDIDO DE NOVO CRV NO PRAZO LEGAL
OU DE REGISTRO PERANTE O DETRAN.
O mero preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV,
independentemente do reconhecimento ou não de firma em cartório,
é insuficiente para afastar a possibilidade de penhora sobre bem
automotivo. Como pressuposto inicial de boa fé, o terceiro deve

Acórdão

exibir o protocolo de novo CRV requerido junto ao órgão
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do DUT- Documento Único de Transferência, ou

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia

demonstrar a efetiva concretização desta transação civil, perante o

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima

Detran.

Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto para, no

Publicação:Disponibilizado no DEJT dos dias 4,5 e 6/4/2017".

mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão

Na hipótese de se admitir o debate em torno da boa fé do

deduzida em embargos de terceiro, com a consequente restrição

adquirente do veículo, mesmo quando ele não adota as

judicial do veículo penhorado nos autos e prosseguimento dos

providências relativas à transferência do bem para o seu nome,

demais atos de execução. Tudo nos termos do voto da

devemos concluir que o pedido de registro junto ao Detran, no

Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.

sentido de alterar o Certificado de Registro de Veículo-CRV, é uma

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação

formalidade a ser relativizada toda vez que a parte comprove não

dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine

ter alterado a propriedade por eventual falta de recursos financeiros.

Vasconcelos, André Damasceno, Grijalbo Coutinho e do Juiz

Casos como este, com todo o respeito, têm chegado ao Tribunal o

convocado Denilson Coêlho. Ausente, justificadamente, a

tempo todo, inclusive perante à 1ª Turma do TRT, e são

Desembargadora Flávia Falcão. Pelo MPT o Dr. Adélio Justino

sistematicamente rejeitados pela ausência do pedido de registro da

Lucas (Procurador Regional do Trabalho).

compra do veículo, perante o Detran, no prazo legal.

Sessão telepresencial de 1º de julho de 2020 (data do julgamento).

Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição da
exequente (União) para julgar improcedente a pretensão deduzida
em embargos de terceiro, com a consequente constrição judicial do
veículo penhorado nos autos e prosseguimento dos demais atos de
execução."

Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Relator(a)

Desse modo, dou provimento ao agravo de petição interposto pela

BRASILIA/DF, 21 de julho de 2020.

União para julgar improcedente a pretensão deduzida em embargos
de terceiro, com a consequente restrição judicial do veículo

PEDRO JUNQUEIRA PESSOA

penhorado nos autos e prosseguimento dos demais atos de

Servidor de Secretaria

execução.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito,
dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão deduzida
em embargos de terceiro, com a consequente restrição judicial do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153847

Processo Nº ROT-0000043-24.2019.5.10.0015
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF
RECORRIDO
RENATO FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO
ELADIO RODRIGUES SILVA
FILHO(OAB: 58557/DF)
RECORRIDO
ROBERTO MENDES
ADVOGADO
POLIANA PEREIRA BONIFACIO(OAB:
51786/DF)

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