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TRT10 21/07/2020 -Pág. 441 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 21/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

441

16/12/2016, o veículo penhorado nos autos da reclamação

bloqueada, considerando que o contrato administrativo ainda estava

trabalhista n.º 0000030-93.2017.5.10.0015, marca FIAT UNO

em vigor, até que se alcançasse a valor requerido pelos autores (fl.

VIVACE 1.0, Placa OPC 4787, não integrando a esfera patrimonial

171).

da reclamada nos autos principais, a empresa GL

Os autores daqueles autos noticiaram que a empresa estava se

TRANSPORTADORA E SERVIÇOS. Afirma a inexistência de

desfazendo de seu patrimônio, tendo em vista a venda de três

qualquer restrição por ocasião da compra do veículo realizada por

veículos usados na prestação de serviços para o Ministério, dente

intermédio do CENTRO AUTOMOTIVO DHIL EIRELLE. Sustenta

os quais se encontrava o veículo marca FIAT UNO VIVACE 1.0,

não ter efetuado a transferência da propriedade do veículo na

Placa OPC 4787, razão pela qual requereram, em 07/03/2017, a

ocasião em razão de sua condição de hipossuficiência econômica,

restrição dos veículos em nome da empresa GL

tendo sido a aquisição do veículo precedente em relação à ação

TRANSPORTADORA E SERVIÇOS, tendo o juízo singular

principal. Pugna pela revogação da restrição judicial imposta em

daqueles autos deferido, em 10/03/2017, o bloqueio de

relação ao veículo e o envio de ofício ao DETRAN/DF para autorizar

transferência de veículos da ré.

a devida regularização de transferência.

Do cotejo da documentação probatória colacionada nestes autos,

Por sua vez, os embargados afirmam inexistir nos autos qualquer

extrai-se ter a empresa GL TRANSPORTADORA E SERVIÇOS,

comprovante de que o embargante tenha comprado o veículo.

reclamada principal nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n.º

O julgador de origem, com fulcro no acervo probatório dos autos,

0000030-93.2017.5.10.0015, outorgado procuração em 01/02/2017

consignou em sentença inexistirem dúvidas quanto à boa-fé do

à empresa CENTRO AUTOMOTIVA DHIL, dando-lhe plenos

embargante na aquisição do veículo, mesmo não tendo procedido

poderes para alienar o veículo marca FIAT UNO VIVACE 1.0, Placa

com a cautela necessária concernente à transferência de

OPC 4787 (fls. 23/24).

propriedade, razão pela qual julgou procedentes os embargos,

A seu turno, a empresa CENTRO AUTOMOTIVO DHIL outorgou ao

determinando a retirada da restrição imposta por meio do sistema

embargante RENATO FERNANDES VIEIRA, em 06/02/2017,

RENAJUD no respectivo veículo após o trânsito em julgado da

plenos e gerais poderes para dispor do veículo (fl. 25).

sentença.

Extrai-se do acervo probatório, ainda, comprovante de transferência

Contra essa decisão, insurge-se a UNIÃO apontando fraude à

de recursos no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), transferido em

execução. Argumenta que o lapso temporal entre a compra e venda

favor de Antonio Carlos Ferreira, representante da empresa

do veículo (16/12/2016) e a restrição imposta (10/03/2017) permitiu

CENTRO AUTOMOTIVA DHIL, pelo embargante em transação

à empresa reclamada antever a iminente restrição de seus bens,

ocorrida em 16/12/2016 (fl. 17), e não em 10/10/2017 como afirma a

motivo pelo qual iniciou ações tendentes à fraude à execução e

recorrente.

ocultação patrimonial, com a venda de veículos abaixo do preço do

Desse modo, tenho que a compra do veículo pelo embargante se

mercado. Sustenta, ainda, conquanto tenha o embargante afirmado

deu em data anterior da restrição imposta nos autos do processo n.º

que a aquisição se deu em data anterior do ajuizamento da ação

0000030-93.2017.5.10.0015, consistente na restrição pelo Sistema

principal, o suposto comprovante de pagamento data de

RENAJUD em 10/03/2017.

10/10/2017. Pugna pelo reconhecimento da fraude contra credores

Meu voto havia sido no sentido de manter a decisão de origem de

realizada, julgando-se improcedentes os pedidos constantes da

resguardar a propriedade do terceiro adquirente de boa=fé.

exordial.

Contudo, apresentada divergência do Exmo. Des. Grijalbo

Examino.

Fernandes Coutinho, refluo, acompanhando o entendimento de sua

Em consulta ao Sistema Pje, verifico que os embargados destes

Excelência, nos seguintes termos:

autos propuseram, em 13/01/2017, a Tutela Antecipada
Antecedente n.º 0000030-93.2017.5.10.0015 em desfavor da

"É incontroverso o fato de que o terceiro adquirente do veículo

empresa GL TRANSPORTADORA E SERVIÇOS e UNIÃO

objeto de constrição não providenciou a transferência do veículo,

(MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO),

sequer tendo dado início do processo respectivo perante o Detran

pleiteando o bloqueio de créditos da primeira reclamada junto ao

no prazo legal.

Ministério, dando à causa o valor de R$ 300.000,00.

Ora, essa omissão, por si só, é suficiente para autorizar a penhora

O juízo singular daqueles autos deferiu parcialmente a liminar,

de veículo em nome de parte incontroversamente devedora

determinando o bloqueio até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos

trabalhista nos autos.

mil reais), observando-se, contudo, o limite de 30% da fatura

Foi assim que entendeu o E. Pleno ao uniformizar a sua

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153847

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