3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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16/12/2016, o veículo penhorado nos autos da reclamação
bloqueada, considerando que o contrato administrativo ainda estava
trabalhista n.º 0000030-93.2017.5.10.0015, marca FIAT UNO
em vigor, até que se alcançasse a valor requerido pelos autores (fl.
VIVACE 1.0, Placa OPC 4787, não integrando a esfera patrimonial
171).
da reclamada nos autos principais, a empresa GL
Os autores daqueles autos noticiaram que a empresa estava se
TRANSPORTADORA E SERVIÇOS. Afirma a inexistência de
desfazendo de seu patrimônio, tendo em vista a venda de três
qualquer restrição por ocasião da compra do veículo realizada por
veículos usados na prestação de serviços para o Ministério, dente
intermédio do CENTRO AUTOMOTIVO DHIL EIRELLE. Sustenta
os quais se encontrava o veículo marca FIAT UNO VIVACE 1.0,
não ter efetuado a transferência da propriedade do veículo na
Placa OPC 4787, razão pela qual requereram, em 07/03/2017, a
ocasião em razão de sua condição de hipossuficiência econômica,
restrição dos veículos em nome da empresa GL
tendo sido a aquisição do veículo precedente em relação à ação
TRANSPORTADORA E SERVIÇOS, tendo o juízo singular
principal. Pugna pela revogação da restrição judicial imposta em
daqueles autos deferido, em 10/03/2017, o bloqueio de
relação ao veículo e o envio de ofício ao DETRAN/DF para autorizar
transferência de veículos da ré.
a devida regularização de transferência.
Do cotejo da documentação probatória colacionada nestes autos,
Por sua vez, os embargados afirmam inexistir nos autos qualquer
extrai-se ter a empresa GL TRANSPORTADORA E SERVIÇOS,
comprovante de que o embargante tenha comprado o veículo.
reclamada principal nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n.º
O julgador de origem, com fulcro no acervo probatório dos autos,
0000030-93.2017.5.10.0015, outorgado procuração em 01/02/2017
consignou em sentença inexistirem dúvidas quanto à boa-fé do
à empresa CENTRO AUTOMOTIVA DHIL, dando-lhe plenos
embargante na aquisição do veículo, mesmo não tendo procedido
poderes para alienar o veículo marca FIAT UNO VIVACE 1.0, Placa
com a cautela necessária concernente à transferência de
OPC 4787 (fls. 23/24).
propriedade, razão pela qual julgou procedentes os embargos,
A seu turno, a empresa CENTRO AUTOMOTIVO DHIL outorgou ao
determinando a retirada da restrição imposta por meio do sistema
embargante RENATO FERNANDES VIEIRA, em 06/02/2017,
RENAJUD no respectivo veículo após o trânsito em julgado da
plenos e gerais poderes para dispor do veículo (fl. 25).
sentença.
Extrai-se do acervo probatório, ainda, comprovante de transferência
Contra essa decisão, insurge-se a UNIÃO apontando fraude à
de recursos no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), transferido em
execução. Argumenta que o lapso temporal entre a compra e venda
favor de Antonio Carlos Ferreira, representante da empresa
do veículo (16/12/2016) e a restrição imposta (10/03/2017) permitiu
CENTRO AUTOMOTIVA DHIL, pelo embargante em transação
à empresa reclamada antever a iminente restrição de seus bens,
ocorrida em 16/12/2016 (fl. 17), e não em 10/10/2017 como afirma a
motivo pelo qual iniciou ações tendentes à fraude à execução e
recorrente.
ocultação patrimonial, com a venda de veículos abaixo do preço do
Desse modo, tenho que a compra do veículo pelo embargante se
mercado. Sustenta, ainda, conquanto tenha o embargante afirmado
deu em data anterior da restrição imposta nos autos do processo n.º
que a aquisição se deu em data anterior do ajuizamento da ação
0000030-93.2017.5.10.0015, consistente na restrição pelo Sistema
principal, o suposto comprovante de pagamento data de
RENAJUD em 10/03/2017.
10/10/2017. Pugna pelo reconhecimento da fraude contra credores
Meu voto havia sido no sentido de manter a decisão de origem de
realizada, julgando-se improcedentes os pedidos constantes da
resguardar a propriedade do terceiro adquirente de boa=fé.
exordial.
Contudo, apresentada divergência do Exmo. Des. Grijalbo
Examino.
Fernandes Coutinho, refluo, acompanhando o entendimento de sua
Em consulta ao Sistema Pje, verifico que os embargados destes
Excelência, nos seguintes termos:
autos propuseram, em 13/01/2017, a Tutela Antecipada
Antecedente n.º 0000030-93.2017.5.10.0015 em desfavor da
"É incontroverso o fato de que o terceiro adquirente do veículo
empresa GL TRANSPORTADORA E SERVIÇOS e UNIÃO
objeto de constrição não providenciou a transferência do veículo,
(MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO),
sequer tendo dado início do processo respectivo perante o Detran
pleiteando o bloqueio de créditos da primeira reclamada junto ao
no prazo legal.
Ministério, dando à causa o valor de R$ 300.000,00.
Ora, essa omissão, por si só, é suficiente para autorizar a penhora
O juízo singular daqueles autos deferiu parcialmente a liminar,
de veículo em nome de parte incontroversamente devedora
determinando o bloqueio até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos
trabalhista nos autos.
mil reais), observando-se, contudo, o limite de 30% da fatura
Foi assim que entendeu o E. Pleno ao uniformizar a sua
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