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TRT10 14/02/2019 -Pág. 1233 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 14/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MONTENEGRO -

1233

desprovido.

OAB: DF0042442

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANDRADE - OAB: GO0030726

RECORRIDO: HEVERTON PAULINO DE SOUZA - CPF:
969.795.851-34

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANDRADE - OAB: GO0030726

RECORRIDO: HEVERSON PAULINO DE SOUZA - CPF:

RELATÓRIO

010.749.691-70

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANDRADE - OAB: GO0030726

RECORRIDO: INTELECT PRODUCOES E EDITORACOES
MUSICAIS LTDA - ME - CNPJ: 06.984.316/0001-41

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANDRADE - OAB: GO0030726
O Exmº Juiz do Trabalho, Dr. Márcio Roberto Andrade Brito, Titular
RECORRIDO: MARCIO AURELIO PEREIRA RAMOS - CPF:

da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r. sentença de

724.384.871-00

ID 7522568, complementada pelas decisões de Embargos de
Declaração de IDs e85009d e 8a55a3e, julgou parcialmente

ADVOGADO: EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO

procedentes os pedidos da inicial para reconhecer o vínculo de

MATOS - OAB: DF0041409

emprego do Reclamante com o primeiro e o segundo Reclamados e
a responsabilidade solidária do terceiro e quarto Reclamados e
condená-los, solidariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas e
rescisórias decorrentes do vínculo de emprego.

Recurso ordinário interposto pelo terceiro Reclamado
(HENRIQUE EDUARDO RIBEIRO MONTENEGRO). Requer,
preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e a isenção do
pagamento do preparo. No mérito, insurge-se contra o
reconhecimento de sua responsabilidade solidária, em razão da
existência de grupo econômico (ID db16697).
EMENTA: PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. "Entes despersonificados ou

As partes foram intimadas, mas apenas o Reclamante ofertou

até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes

contrarrazões (ID 471d708).

econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser
tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do

justrabalhista" (Maurício Godinho Delgado). Desse modo, possível o

Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste

reconhecimento de grupo econômico entre pessoas físicas. No

Tribunal.

caso, os fatos e as provas dos autos revelam a existência de
relação de coordenação e subordinação entre os Reclamados, além
de atuação conjunta, situação apta a ensejar o reconhecimento do
grupo econômico. Recurso do terceiro Reclamado conhecido e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130407

É o relatório.

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