2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MONTENEGRO -
1233
desprovido.
OAB: DF0042442
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANDRADE - OAB: GO0030726
RECORRIDO: HEVERTON PAULINO DE SOUZA - CPF:
969.795.851-34
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANDRADE - OAB: GO0030726
RECORRIDO: HEVERSON PAULINO DE SOUZA - CPF:
RELATÓRIO
010.749.691-70
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANDRADE - OAB: GO0030726
RECORRIDO: INTELECT PRODUCOES E EDITORACOES
MUSICAIS LTDA - ME - CNPJ: 06.984.316/0001-41
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ANDRADE - OAB: GO0030726
O Exmº Juiz do Trabalho, Dr. Márcio Roberto Andrade Brito, Titular
RECORRIDO: MARCIO AURELIO PEREIRA RAMOS - CPF:
da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r. sentença de
724.384.871-00
ID 7522568, complementada pelas decisões de Embargos de
Declaração de IDs e85009d e 8a55a3e, julgou parcialmente
ADVOGADO: EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO
procedentes os pedidos da inicial para reconhecer o vínculo de
MATOS - OAB: DF0041409
emprego do Reclamante com o primeiro e o segundo Reclamados e
a responsabilidade solidária do terceiro e quarto Reclamados e
condená-los, solidariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas e
rescisórias decorrentes do vínculo de emprego.
Recurso ordinário interposto pelo terceiro Reclamado
(HENRIQUE EDUARDO RIBEIRO MONTENEGRO). Requer,
preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e a isenção do
pagamento do preparo. No mérito, insurge-se contra o
reconhecimento de sua responsabilidade solidária, em razão da
existência de grupo econômico (ID db16697).
EMENTA: PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. "Entes despersonificados ou
As partes foram intimadas, mas apenas o Reclamante ofertou
até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários, agentes
contrarrazões (ID 471d708).
econômicos típicos, também esses sujeitos de direito podem ser
tidos como membros aptos a integrar a figura do grupo econômico
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
justrabalhista" (Maurício Godinho Delgado). Desse modo, possível o
Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste
reconhecimento de grupo econômico entre pessoas físicas. No
Tribunal.
caso, os fatos e as provas dos autos revelam a existência de
relação de coordenação e subordinação entre os Reclamados, além
de atuação conjunta, situação apta a ensejar o reconhecimento do
grupo econômico. Recurso do terceiro Reclamado conhecido e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130407
É o relatório.