2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
1190
considerando que cada um deles laborava 12 horas, tem-se que o
autor exercia o seu ofício nos dois dias seguidos (sábado e
domingo). Tal conclusão foi corroborada pelas demais testemunhas.
No tocante aos eventuais pagamentos de horas extras em
contracheque, a decisão de origem observou tais provas, haja vista
que deferiu somente diferenças de sobrelabor.
Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, a reclamada alega
genericamente, nas razões recursais, que o autor gozava desse
intervalo, não havendo substrato fático-jurídico para afastar a
conclusão do juiz de origem.
Não bastasse isso, sequer a reclamada juntou cartões de ponto ou
Acórdão
justificou o motivo de não fazê-lo.
Diante disso, deve ser mantida a sentença, motivo pelo qual, nego
provimento ao apelo patronal.
III - CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da eg.
Ante o exposto, conheço dos recursos do reclamante e da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, tudo nos termos da
Região em aprovar o relatório, conhecer dos recursos do
fundamentação supra.
reclamante e da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada.
É como voto.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
os Desembargadores Grijalbo Coutinho (Presidente), Elaine
Vasconcelos e André Damasceno. Ausentes, justificadamente, os
Desembargadores Flávia Falcão e Dorival Borges, ambos em gozo
de férias.
Pelo MPT o Dr. Valdir Pereira da Silva.
Brasília, 24 de janeiro de 2018 (data do julgamento).
ACÓRDÃO
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115165