2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
reclamação trabalhista em epígrafe, apontado vício de contradição
- ADRIANO LOPES MARTINS
na sentença de Id.529d273.
Em síntese, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
1. Juízo de conhecimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
O embargante teve ciência da sentença em 24/02/2017, sendo que
os embargos protocolados em 06/03/2017, são tempestivos, bem
1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
como subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos,
PROCESSO 5101-89.2015.5.10.0001
razão pela qual são conhecidos.
Reclamante: Adriano Lopes Martins
2. Juízo de Mérito.
Reclamadas: Services Terceirizações Ltda EPP e Outra
JOSE
CLAUDIO FERREIRA DA SILVA opõe embargos de
declaração contra a decisão de Id.529d273, alegando contradição
na sentença, por não ter deferido o
SENTENÇA
pedido alternativo de
pagamento das comissões em razão da prestação de serviço como
Vistos os autos.
representante comercial.
Ao contrário do que alega o embargante, não se vislumbra
RELATÓRIO
nenhuma contradição no julgado, mesmo porque não consta tal
pedido na inicial. Nota-se claramente apenas a demonstração do
Trata-se de demanda em que o reclamante formula os pedidos da
seu inconformismo com o exame e os fundamentos adotados por
inicial.
este Juízo.
A primeira reclamada foi revel.
O único pedido alternativo que constou na sentença (letra "h") foi
A segunda reclamada defendeu-se. Contestou os pedidos.
analisado e indeferido.
O reclamante manifestou-se.
Destaque-se que se parte não concorda com as conclusões da
Sem mais provas, decretado o encerramento da instrução
sentença, deve utilizar-se dos meios próprios, sob pena de revolver
processual, sem êxito no juízo conciliatório e razões finais orais
a análise da prova feita pelo juízo primário, o que refoge ao estrito
aduzidas apenas pelo reclamante.
âmbito dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Por todo o exposto, conheço os embargos declaratórios opostos
por JOSE CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, para, no mérito, negar-
DECIDE-SE
lhes provimento, na forma da fundamentação supra.
Publique-se para ciência das partes.
REVELIA
Nada mais.
A primeira reclamada, regularmente notificada, não compareceu
para se defender. Assim, restou configurada a revelia da parte, com
".
consequente pacificação dos fatos importantes da lide, por meio da
Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de
confissão ficta incidente.
ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho.
BRASILIA-DF, 17 de Março de 2017.
MÉRITO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0005101-89.2015.5.10.0001
RECLAMANTE
ADRIANO LOPES MARTINS
ADVOGADO
ESTELA SANTOS SILVEIRA(OAB:
33450/DF)
ADVOGADO
ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS(OAB: 13750/DF)
RECLAMADO
UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
RECLAMADO
SERVICES TERCEIRIZACOES LTDA
- EPP
RECLAMADO
UNIÃO - PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante alega que não houve pagamento da rescisão. Postula
a condenação correlata.
A primeira reclamada foi revel e confessou o inadimplemento.
A segunda reclamada não tocou no tema. Apenas relata que a
prestação de serviços deu-se no período de 15.07 a 30.10.2015.
Diante do exposto, defiro os pedidos de saldo de salário de
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