1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
Satisfeitos os pressupostos necessários, determino que seja
do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ
observado o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO para a solução do
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
presente litígio.
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
Inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 02/05/2016 15:05,
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº
quando as partes deverão comparecer, sob pena de aplicação do
05/2003).
artigo 844 da CLT.
As atas de audiência serão assinadas somente pelo Magistrado e
A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente
ao término das sessões diárias, sendo posterior e imediatamente
por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº
disponibilizadas no sistema do PJe-JT.
8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente
BRASILIA, 1 de Abril de 2016
do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se
dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo
Juíza Titular de Vara do Trabalho
6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
Intimação
fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados
Processo Nº RTOrd-0000375-35.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
ISABELA PINHEIRO NARDELLI
MARTINEZ
ADVOGADO
STEVAO GANDH COSTA(OAB:
25579/DF)
RECLAMADO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do
réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a
primeira tentativa de conciliação.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas
deverão ser adequadamente classificados e organizados,
Intimado(s)/Citado(s):
devidamente descritos e identificados, sendo que os da mesma
- ISABELA PINHEIRO NARDELLI MARTINEZ
natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na
forma do art. 22, "caput" e parágrafos da Resolução Resolução
CSJT nº 136/14, sob pena de serem excluídos e/ou
PODER JUDICIÁRIO
desconsiderados (retirada a visibilidade) aqueles que acompanham
JUSTIÇA DO TRABALHO
a defesa.
Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado,
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamante pugna pela
sua contratação nos quadros da reclamada em virtude de
aprovação em concurso público. Requer a antecipação da tutela,
sem oitiva da parte contrária, para que a reclamada promova a sua
contratação imediata.
Isso é o essencial para exame do pedido formulado.
Decido.
Conforme novo diploma processual, a concessão da tutela de
urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Pois bem.
Não obstante as alegações da inicial, verifica-se que o reclamante
foi aprovado apenas no cadastro reserva do certame não havendo,
ao menos em regra, direito subjetivo à nomeação.
Outrossim, a comprovação da alegada terceirização ilícita
promovida pela reclamada demanda cognição exauriente, na
medida em que necessita de prova robusta de sua existência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94200
zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade (
Resolução CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º).
Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em
desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da Resolução
n.136 do CSJT, em se tratando de documentos essenciais à
propositura da ação ou da própria peça vestibular, caso não seja
procedida nova e adequada juntada no prazo que será concedido
pelo Juízo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, na
forma do artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do NCPC.
Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado de
que os documentos apresentados estão adequadamente
classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução
CSJT nº 136/14.
Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
ser fornecido pelo reclamante o número de seu CPF, CTPS, RG e
do PIS/PASEP e, pela reclamada, os números do CNPJ, CEJ
(Cadastro Específico do INSS) e seus contratos sociais
acompanhados da última alteração, com a precisa indicação do
CPF dos proprietários ou sócios (TST, Provimento CGJT nº
05/2003).