1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
organizados, consoante dito regramento regulamentar.
4. A não observância do prazo supra ou o não cumprimento deste
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essa opção.
No caso dos autos, a reclamante não demonstrou a existência de
comando judicial ocasionará o indeferimento da petição inicial,
óbice pela empresa ré ao exercício de seu direito.
nos termos dos artigos 22, parágrafos 3º e 4º, da Resolução
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento, decisão
CSJT nº 136/2014 e artigos 485, inciso I e 321, ambos do NCPC.
esta que poderá ser objeto de reconsideração após a apresentação
5. Decorrido o prazo supra, ou complementada a peça exordial,
encaminhem-se os autos conclusos.
da defesa.
Satisfeitos os pressupostos necessários, determino que seja
6. Intime-se a parte autora.
observado o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO para a solução do
BRASILIA, 31 de Março de 2016
presente litígio.
Inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 18/04/2016 às 15:05,
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
quando as partes deverão comparecer, sob pena de aplicação do
Juíza Titular de Vara do Trabalho
artigo 844 da CLT.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000367-58.2016.5.10.0002
RECLAMANTE
MARIA CAUCILEIDE DE SOUSA DA
SILVA
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
RECLAMADO
CTIS TECNOLOGIA S.A
A parte reclamada deverá apresentar resposta, preferencialmente
por meio de advogado (CLT, artigo 846, c/c, artigo 1º da Lei nº
8.906/94), oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente
do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se
dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no
Foro Trabalhista de Brasília, em sistema de autoatendimento (artigo
6º da Portaria TRT10-PRE/SGJUD nº 1/2012). A parte reclamada
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CAUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA
fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados
com a petição inicial. Eventual sigilo será retirado da resposta do
réu e de documentos anexos em audiência, após frustrada a
primeira tentativa de conciliação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas
deverão ser adequadamente classificados e organizados,
devidamente descritos e identificados, sendo que os da mesma
Vistos.
natureza deverão ser apresentados em ordem cronológica, tudo na
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada porMARIA
forma do art. 22, "caput" e parágrafos da Resolução Resolução
CAUCILEIDE DE SOUSA DA SILVA em face de CTIS
CSJT nº 136/14, sob pena de serem excluídos e/ou
TECNOLOGIA S.A, pugnando, em caráter liminar, pela manutenção
desconsiderados (retirada a visibilidade) aqueles que acompanham
do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o pacto
a defesa.
laboral, ao argumento de que necessita de tratamento médico em
Incumbirá àquele que produzir o documento, digital ou digitalizado,
razão de acidente do trabalho.
zelar pela sua qualidade, especialmente quanto à sua legibilidade (
Isso é o essencial para exame do pedido formulado.
Resolução CSJT nº 136/14, art. 19, § 4º).
Decido.
Na hipótese de juntada de arquivos pelo autor/reclamante em
Tendo em conta o caráter sumário e precário em que se dá a
desconformidade com o artigo 22, caput e parágrafos, da Resolução
análise ora realizada, entendo como não configurados os
n.136 do CSJT, em se tratando de documentos essenciais à
pressupostos ensejadores da providência liminar desejada.
propositura da ação ou da própria peça vestibular, caso não seja
O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura a qualquer pessoa beneficiária
procedida nova e adequada juntada no prazo que será concedido
de plano de saúde empresarial o direito de se manter submetida à
pelo Juízo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, na
cobertura contratual após o encerramento do vínculo empregatício.
forma do artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do NCPC.
Segundo o STJ (RESP 1.237.054), é de 30 dias o prazo
Será registrado na ata de audiência a declaração do advogado de
decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte
que os documentos apresentados estão adequadamente
pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela
classificados e organizados na forma do artigo 22 da Resolução
empregadora, ressaltando que a seguradora não pode excluí-lo sem
CSJT nº 136/14.
a comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer
Em audiência, acaso não constante das peças dos autos, deverá
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