1655/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
180
conhecimento.
do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos
A reclamada não efetuou o depósito recursal a que alude o artigo
termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório e
899, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, necessário ao
não conhecer do agravo de instrumento, por deserto, nos termos do
conhecimento de sua irresignação recursal.
voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.
Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação
do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o
juiz DENILSON BANDEIRA COÊLHO
imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de
Relator Convocado
interposição obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao
recurso que se pretende destrancar, da comprovação do
recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §
7º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ainda que todos os documentos acima possam ser dispensados em
face da nova ferramenta PJe-JT, diante da não formação de
instrumento autônomo, o fato é que a exigência legal do depósito de
50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual
se pretende destrancar, não merece interpretação diversa senão o
cumprimento do texto Normativo.
Impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por
deserto, porquanto a parte deixou de efetuar o recolhimento do
depósito recursal previsto no artigo 899, § 7º, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO. Não foi recolhido o depósito a que se refere o art. 899,
§ 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. (TRT/10; AIRO
008294-2014-000-10-00-7; 2ª Turma; Des. ELKE DORIS JUST;
DEJT de 27/6/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO RECURSAL
ESPECÍFICO. DESERÇÃO. A Lei nº 12.275/2010 criou uma
condição de admissibilidade para o agravo de instrumento,
consistente no recolhimento de 50% do valor do depósito do recurso
ao qual se pretende destrancar. Inexistente tal comprovação,
impossível o conhecimento do agravo porque deserto. Agravo de
instrumento não conhecido. (TRT/10; AIRO 008269-2014-000-10-00
-3; 2ª Turma; Rel: Des. MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON;
DEJT de 11/7/2014)
Não conheço do agravo, por deserto.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por
deserto, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82230
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0001829-32.2012.5.10.0021
Relator
Desembargadora - CILENE
FERREIRA AMARO SANTOS
Revisor
Juiz - DENILSON BANDEIRA
COELHO
Recorrente
Confederacao Nacional das
Cooperativas do Sicoob Ltda
Advogado
Jacqueline Rosadine de Freitas
Leite(OAB: 60962-N/MG)
Recorrente
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado
Alex Rafael Höffling(OAB: 14999N/DF)
Recorrente
Gilson Cunha de Araujo
Advogado
Moacir Akira Yamakawa(OAB: 1937A/DF)
Recorrido
Os Mesmos
EMENTA: UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. GRUPO
ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS.
"Inexistindo prova nos autos de qualquer fraude perpetrada pelas
reclamadas na demissão imotivada do autor e sua posterior
contratação, gerando novo vínculo de emprego, torna-se imperioso
reconhecer a inexistência de unicidade contratual e, por
consequência, mantenho a decisão de Origem no tocante a
aplicação da prescrição bienal quanto ao contrato de trabalho
mantido pelo reclamante com a segunda reclamada (1/10/2002 a
28/10/2008)" (Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho - Vencida
a Desembargadora Relatora). EMPREGADO GERENTE.
ENCARGOS DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, da CLT. ÔNUS DA
PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. O gerente ou
similar de que trata o art. 62, II, da CLT é aquele que ocupa posição
superior aos demais empregados, possui salário diferenciado e
poderes para gerir a sociedade empresária com total autonomia,
como substituto do empregador, cujos atos de gestão "coloquem em
risco a própria existência da sociedade empresária, sua segurança
e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade" (Mario
de La Cueva). O enquadramento no art. 62, II, da CLT é de
natureza excepcional, razão pela qual o ônus de comprová-lo é do
empregador e não do empregado. Não cumprido o ônus probatório
pelo empregador, não há como acolher o enquadramento
pretendido, não se verificando nessa conclusão nenhuma violação
aos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. A indenização por danos materiais e
morais pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado
danoso e nexo de causalidade. O dano moral puro não se prova,
bastando a comprovação dos fatos que o fizeram emergir.
Comprovada a doença ocupacional por nexo de concausalidade, a
dispensa do empregado quando se encontrava doente, deve ser
reconhecida a estabilidade acidentária (Súmula 378, do TST), bem
como indenizados os danos materiais e morais. Sendo a