1655/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
regras do plano para se encontrar a reserva matemática e o valor a
ser acrescido ao benefício. (d) custeio - o empregado e a Caixa
Econômica Federal arcarão com as contribuições respectivas,
conforme previsto na decisão embargada; (e) esclarecimentos finais
- o valor total do CTVA a ser considerado para revisão do
saldamento e apuração das verbas deferidas na presente decisão,
incluindo a reserva matemática é proporcional ao valor do período
imprescrito e não o valor mensal do CTVA percebido em
agosto/2006. Decisão nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
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Acórdão DEJT
Processo Nº AIRO-0001826-91.2014.5.10.0802
Relator
DENILSON BANDEIRA COELHO
AGRAVANTE
MICROMIDIA SERVICOS EM
EQUIPAMENTO DE
TELECOMUNICACAO LTDA - ME
ADVOGADO
LUNA NAYALLA CAVALCANTE
SOUZA(OAB: 5447)
ADVOGADO
ROSANA DEBORA VIEIRA
LOPES(OAB: 5608)
AGRAVADO
WALTER DIEGO MOURA COSTA
ADVOGADO
JOSE PEREIRA DE BRITO(OAB: 151)
Brasília/DF, (data do julgamento, v. Certidão referida).
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desembargadora Relatora
PROCESSO nº 0001826-91.2014.5.10.0802 (AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003))
Em, 21 de Janeiro de 2015 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0001718-35.2013.5.10.0014
Relator
Juiz - DENILSON BANDEIRA
COELHO
Embargante
Tiago da Silva Fernandes
Advogado
Antônio Vale Leite(OAB: 4741-N/DF)
Embargado
Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal Metro Df
Advogado
Rodrigo Pinto Chaves(OAB: 35369N/DF)
AGRAVANTE: MICROMIDIA SERVICOS EM EQUIPAMENTO DE
TELECOMUNICACAO LTDA - ME
AGRAVADO: WALTER DIEGO MOURA COSTA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da
CLT os embargos de declaração constituem-se no recurso
apropriado de que dispõe a parte para escoimar o julgado
(monocrático ou de órgão colegiado) dos vícios de omissão, da
contradição, de obscuridade, ou mesmo quando houver erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso. Não verificados os vícios apontados, impõese rejeitar os embargos opostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO. Não se conhece de agravo de instrumento em que
não efetuado o depósito a que alude o artigo 899, § 7º, da
Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto
pela reclamada (fls. 166/173) nos autos da ação trabalhista movida
Embargos conhecidos e não providos.
por WALTER DIEGO MOURA COSTA em desfavor de
MICROMIDIA
SERVICOS
EM
EQUIPAMENTO
DE
TELECOMUNICACAO LTDA - ME, qualificados nos autos, eis que
inconformada a decisão interlocutória de fls. 106, da lavra do Juiz
Titular FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS, que negou
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de
julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer dos embargos
declaratórios opostos pelo embargante e, no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
admissibilidade ao seu apelo voluntário em virtude do pagamento a
menor do depósito recursal. O resumo da tese recursal será
exposto nos fundamentos desta decisão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 187/192, que também terá o
Brasília-DF, de de 2014(data do julgamento).
devido resumo na fundamentação a seguir exposta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos
do artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal
ASSINADO DIGITALMENTE
Regional.
Em síntese, é o relatório.
DENILSON BANDEIRA COELHO
FUNDAMENTAÇÃO
Juiz Convocado RelatorEm, 21 de Janeiro de 2015 (Data do
Julgamento)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82230
JUÍZO DE CONHECIMENTO
O agravo de instrumento interposto pela reclamada não merece