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TRT1 10/10/2022 -Pág. 1951 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 10/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022

ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO

SERGIO MAURO DE OLIVEIRA(OAB:
66881/RJ)
NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
244463/SP)
CLAUDIO DIAS DE CASTRO(OAB:
32361/RS)

1951

ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de
embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles
que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu
cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os
fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso

Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA HELENA CRISTIANO RESENDE DA COSTA

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c33ae8

daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das
penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente
daquela mencionada no art. 1026,§2º, do NCPC, sem prejuízo da
própria litigância de má-fé, se for o caso.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO

Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 09 de outubro de 2022.

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação que integra este

MUNIF SALIBA ACHOCHE

dispositivo, decido:

Juiz do Trabalho

1. julgar IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na exordial do
Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) nº78.2012.5.01.0056">00040678.2012.5.01.0056ajuizado por NOVARTIS BIOCIENCIA S.A.

*

em face de REYNALDO JORGE DE OLIVEIRA COSTA, falecido
MUNIF SALIBA ACHOCHE

e sucedido processualmente por HELOISA HELENA CRISTIANO

Juiz do Trabalho Substituto

RESENDE DA COSTA;

S.A.,para declarar a nulidade da suspensão, converter a

Processo Nº IAFG-78.2012.5.01.0056">0000406-78.2012.5.01.0056
REQUERENTE
NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
ADVOGADO
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
244463/SP)
ADVOGADO
CLAUDIO DIAS DE CASTRO(OAB:
32361/RS)
REQUERIDO
HELOISA HELENA CRISTIANO
RESENDE DA COSTA
ADVOGADO
SERGIO MAURO DE OLIVEIRA(OAB:
66881/RJ)

estabilidade em indenização equivalentedos salários e verbas

Intimado(s)/Citado(s):

1. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na
Reclamação Trabalhista nº 0000285.70.2012.5.01.0017, ajuizada
porREYNALDO JORGE DE OLIVEIRA COSTA, falecido e
sucedido processualmente por HELOISA HELENA CRISTIANO
RESENDE DA COSTA, em face de NOVARTIS BIOCIENCIA

inclusive rescisórias fixadas na fundamentação e condenar a ré

- NOVARTIS BIOCIENCIAS SA

quitá-las todas após o trânsito em julgado e também a
proceder à baixa da CTPS obreira, tudo nos limites e exatos

INTIMAÇÃO

termos da fundamentação que faz parte integrante da

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9640901

presente decisão para todos os fins.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO

Defiro a gratuidade à parte autora.

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação que integra este

Tudo com juros, correção e observados os descontos constantes da

dispositivo, decido:

fundamentação.

1. julgar IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na exordial do

Custas no IAFG de R$200,00, pelo requerente NOVARTIS

Inquérito para Apuração de Falta Grave (IAFG) nº000406-

BIOCIENCIA S.A., calculadas sobre o valor da causa do IAFG.

78.2012.5.01.0056ajuizado por NOVARTIS BIOCIENCIA S.A.

Custas, ainda, na RT, também pela NOVARTIS BIOCIENCIA S.A.

em face de REYNALDO JORGE DE OLIVEIRA COSTA, falecido

de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 500.000,00, ora

e sucedido processualmente por HELOISA HELENA CRISTIANO

arbitrado à condenação.

RESENDE DA COSTA;

Autorizo a dedução/compensação a fim de evitar enriquecimento
sem causa.

1. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na

A presente decisão já considerou todos os argumentos

Reclamação Trabalhista nº 0000285.70.2012.5.01.0017, ajuizada

relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada

porREYNALDO JORGE DE OLIVEIRA COSTA, falecido e

item, na exata forma do art. 489, §1º, do NCPC.Desta maneira,

sucedido processualmente por HELOISA HELENA CRISTIANO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190128

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