2367/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017
PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento
409
- KAROLINE CRISTINA DE ARAUJO PORTO
de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Novo valor da condenação, ora arbitrado, em R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais), com custas em R$ 920,00 (novecentos e
vinte reais), pela ré.(Id 281c25e)
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto, exceto quanto ao
tópico relativo a diferenças salariais, por flagrante inovação recursal
e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a Ré ao pagamento de horas extras, consideradas
Acórdão
Processo Nº RO-0101052-40.2017.5.01.0018
BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE
LOPES
RECORRENTE
MARE ALTA DO BRASIL
NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO
PEDRO CALMON MONIZ DE
BITTENCOURT NETO(OAB:
140764/RJ)
RECORRIDO
FABIANA MIRANDA GUIMARAES
ADVOGADO
JOSE VICENTE PEREIRA
FERNANDES JUNIOR(OAB:
122125/RJ)
ADVOGADO
PATRICIA CUNHA DOS
SANTOS(OAB: 166548/RJ)
Relator
aquelas laboradas acima da 08ª diária e 44ª semanal, 01h extra
diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, com
reflexos, assim como adicional noturno, considerada a jornada da
exordial e computada a hora ficta em 52minutos e 30 segundos,
bem como reflexos em direitos rescisórios (saldo salarial, férias
integrais e proporcionais acrescidos de 1/3, 13º proporcionais, aviso
prévio, 40% do FGTS, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora, vencido o Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo
Von Adamovich que negava provimento. Invertido o ônus da
sucumbência. Mantido o valor da causa. Ressalvada
fundamentação do Desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA MIRANDA GUIMARAES
quanto aos honorários advocatícios. (.ID: 70d6680).
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento
de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Novo valor da condenação, ora arbitrado, em R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais), com custas em R$ 920,00 (novecentos e
vinte reais), pela ré.(Id 281c25e)
Acórdão
Processo Nº RO-0101053-57.2016.5.01.0245
Relator
ANA MARIA SOARES DE MORAES
RECORRENTE
KAROLINE CRISTINA DE ARAUJO
PORTO
ADVOGADO
CLEBER MAURICIO NAYLOR(OAB:
68283-D/RJ)
RECORRIDO
KKNIT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO
FABIO ARANTES SALGADO(OAB:
82162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KKNIT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
Acórdão
Processo Nº RO-0101053-57.2016.5.01.0245
Relator
ANA MARIA SOARES DE MORAES
RECORRENTE
KAROLINE CRISTINA DE ARAUJO
PORTO
ADVOGADO
CLEBER MAURICIO NAYLOR(OAB:
68283-D/RJ)
RECORRIDO
KKNIT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO
FABIO ARANTES SALGADO(OAB:
82162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113559
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto, exceto quanto ao
tópico relativo a diferenças salariais, por flagrante inovação recursal
e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a Ré ao pagamento de horas extras, consideradas