2260/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1571
decorrentes da inobservância do piso estadual de assistente social,
referentes ao período compreendido entre 01/07/2013 a 07/07/2015,
em relação ao primeiro contrato de trabalho; b) à primeira
reclamada (ELKHA) o pagamento das diferenças salariais
decorrentes da inobservância do piso estadual de assistente social,
referentes a todo o período laborado, em relação ao segundo
contrato de trabalho.
A teor do disposto nos artigos 12-A da Lei nº 7.713/88 e 46 da Lei nº
8.541/92, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher o
imposto sobre a renda relativo às importâncias pagas ao reclamante
por força de execução trabalhista, sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal relativa ao mês do recebimento ou crédito,
adequando-se, assim, o crédito do autor à alíquota correspondente
para efetivação do cálculo.
Dos Honorários Advocatícios
A nova regra veio atenuar uma injustiça que ocorria com os créditos
dos trabalhadores que muitas vezes não estavam sujeitos ao
pagamento do tributo mensal, mas que em razão da inadimplência
do empregador tinham de suportar um pesado ônus do momento de
recebimento do crédito judicial. Nesse sentido a Súmula 368 com
nova redação dada pela Resolução 181/2012, DEJT de 19, 20 e
23.04.2012.
NEGO PROVIMENTO.
A comprovação deverá ocorrer nos autos em até 15 dias da
liberação do crédito, consoante o artigo 28 da Lei nº. 10.833/03 e o
A recorrente requer a reforma do julgado quanto à improcedência
artigo 46 da Lei nº. 8.541/92, sob pena de comunicação à Receita
do pedido de condenação em honorários advocatícios
Federal.
sucumbenciais.
Já o recolhimento da contribuição previdenciária (partes do
A parte autora não está representada por sindicato de classe, de
empregado e do empregador), ao contrário da cota fiscal obedece
modo que não houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos
ao regime de competência, deve ser apurado mês a mês,
pela Súmula 219 do TST para o cabimento dos honorários.
observado o teto de contribuição do trabalhador. Pacificando a
celeuma quanto à época de recolhimento, o C. TST editou a
Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI-1, hoje convertida na
Súmula nº 368.
Os juros de mora deverão ser calculados na forma simples, de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, conforme
dispõe o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, o artigo 883 da
CLT e a Súmula nº 200 do C. TST.
Dos Parâmetros da Condenação
Quanto à incidência da correção monetária devem ser observadas
as épocas próprias de exigibilidade das parcelas integrantes do
crédito, nos termos do disposto nos artigos 145, 459, parágrafo
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