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TRT1 30/06/2017 -Pág. 1570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 30/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2260/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Das Diferenças Salariais

1570

na inicial. Registra-se, ainda, que referidas normas estipularam os
pisos estaduais a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Em relação ao primeiro contrato de trabalho, os contracheques (ID
7d400b6 Pág. 2) trazidos pela parte autora referentes aos meses de
fevereiro a maio de 2015 apontam recebimento de salário inferior ao
piso estadual. Da mesma forma, os recibos de pagamento trazidos
pela segunda ré (RADCLIN) referentes a diversos meses do ano de
2014 (ID 6bc94ee, ID 9120462, ID 1cd2e92) e janeiro de 2015 (ID
DOU PROVIMENTO.

86eab0f).

A recorrente alega fazer jus ao recebimento de diferenças salariais

A segunda reclamada (RADCLIN) invoca a existência de acordo

em função da inobservância do piso estadual para a função de

coletivo para afastar a incidência do piso estadual na forma da LC

assistente social.

nº 103/2000. Contudo, as normas coletivas trazidas pela mesma se
referem aos períodos de 2009/2010, 2011/2012 e 2012/2013,

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que

período diverso na quase totalidade do que foi postulado pela

a parte autora não comprovou a existência de norma estadual

reclamante.

nesse sentido.
Assim, de 01º de julho de 2013 em diante, a segunda ré não fez
De acordo com o apontado na inicial houve a existência de dois

prova da existência de acordo coletivo de modo a repelir a

contratos de trabalho. No primeiro, a Autora foi admitida em

pretensão de recebimento de diferenças salariais pela autora.

02/01/2006 pela primeira reclamada para exercer o cargo de
assistente administrativo, transferida à segunda reclamada em

Em relação ao segundo contrato de trabalho, do mesmo modo, a

01/03/2010 (sem rompimento contratual) para exercer o cargo de

primeira ré (ELKHA) apresentou comprovantes de pagamento (ID

assistente social e dispensada, imotivadamente, em 08/07/2015.

d5591b8 e ID 4134067), que apontam recebimento de valores
inferiores aos estabelecidos pelos pisos estaduais de 2012, 2013 e

Nos termos da inicial indica-se, ainda, que paralelamente ao

2014 para a função de assistente social.

primeiro contrato de trabalho, a recorrente foi novamente admitida
pela primeira ré para exercer a função de assistente social em

Além disso, não há acordo coletivo celebrado pela primeira

09/07/2012 e dispensada, imotivadamente em 22/01/2014.

reclamada de modo a afastar a incidência do piso estadual.

Na inicial, a autora reivindica pedido de diferenças salariais desde

Considerando tais fatos, bem como os contracheques trazidos pela

2011 referentes aos dois contratos de trabalho que trabalhou como

autora e os demonstrativos de pagamento acostados pelas próprias

assistente social.

rés, reputo que são devidas as diferenças salariais referentes à
inobservância do piso estadual de assistente social em relação aos

Ainda que tenha explicitado tão somente a norma estadual a tutelar

dois contratos de trabalho. Quanto ao primeiro contrato, o

a pretensão quanto ao recebimento das diferenças salariais

pagamento pela segunda reclamada (RADCLIN) das diferenças

referente a 2015 (ld 4704dde - pág. 3), não vislumbro óbice à

salariais decorrentes da inobservância do piso estadual de

apreciação de todo o pedido, por se tratar de invocação de direito

assistente social, referentes ao período compreendido entre

referente à legislação deste Estado.

01/07/2013 a 07/07/2015. Quanto ao segundo contrato, o
pagamento pela primeira reclamada (ELKHA) das diferenças

Compulsando as Leis Estaduais nº 5950/2011, 6163/2012,

salariais decorrentes da inobservância do piso estadual de

6402/2013, 6702/2014, 6983/2015 examino que os pisos para a

assistente social, referentes a todo o período laborado,

função de assistente social foram de R$ 1.630,99, R$ 1.861,44, R$
2.047,58, R$ 2.231,86 e R$ 2.473,72, para os anos de 2011, 2012,

Reformo a decisão de origem para determinar: a) à segunda

2013, 2014 e 2015, respectivamente, na linha do que foi informado

reclamada (RADCLIN) o pagamento das diferenças salariais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108531

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