2260/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Das Diferenças Salariais
1570
na inicial. Registra-se, ainda, que referidas normas estipularam os
pisos estaduais a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Em relação ao primeiro contrato de trabalho, os contracheques (ID
7d400b6 Pág. 2) trazidos pela parte autora referentes aos meses de
fevereiro a maio de 2015 apontam recebimento de salário inferior ao
piso estadual. Da mesma forma, os recibos de pagamento trazidos
pela segunda ré (RADCLIN) referentes a diversos meses do ano de
2014 (ID 6bc94ee, ID 9120462, ID 1cd2e92) e janeiro de 2015 (ID
DOU PROVIMENTO.
86eab0f).
A recorrente alega fazer jus ao recebimento de diferenças salariais
A segunda reclamada (RADCLIN) invoca a existência de acordo
em função da inobservância do piso estadual para a função de
coletivo para afastar a incidência do piso estadual na forma da LC
assistente social.
nº 103/2000. Contudo, as normas coletivas trazidas pela mesma se
referem aos períodos de 2009/2010, 2011/2012 e 2012/2013,
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que
período diverso na quase totalidade do que foi postulado pela
a parte autora não comprovou a existência de norma estadual
reclamante.
nesse sentido.
Assim, de 01º de julho de 2013 em diante, a segunda ré não fez
De acordo com o apontado na inicial houve a existência de dois
prova da existência de acordo coletivo de modo a repelir a
contratos de trabalho. No primeiro, a Autora foi admitida em
pretensão de recebimento de diferenças salariais pela autora.
02/01/2006 pela primeira reclamada para exercer o cargo de
assistente administrativo, transferida à segunda reclamada em
Em relação ao segundo contrato de trabalho, do mesmo modo, a
01/03/2010 (sem rompimento contratual) para exercer o cargo de
primeira ré (ELKHA) apresentou comprovantes de pagamento (ID
assistente social e dispensada, imotivadamente, em 08/07/2015.
d5591b8 e ID 4134067), que apontam recebimento de valores
inferiores aos estabelecidos pelos pisos estaduais de 2012, 2013 e
Nos termos da inicial indica-se, ainda, que paralelamente ao
2014 para a função de assistente social.
primeiro contrato de trabalho, a recorrente foi novamente admitida
pela primeira ré para exercer a função de assistente social em
Além disso, não há acordo coletivo celebrado pela primeira
09/07/2012 e dispensada, imotivadamente em 22/01/2014.
reclamada de modo a afastar a incidência do piso estadual.
Na inicial, a autora reivindica pedido de diferenças salariais desde
Considerando tais fatos, bem como os contracheques trazidos pela
2011 referentes aos dois contratos de trabalho que trabalhou como
autora e os demonstrativos de pagamento acostados pelas próprias
assistente social.
rés, reputo que são devidas as diferenças salariais referentes à
inobservância do piso estadual de assistente social em relação aos
Ainda que tenha explicitado tão somente a norma estadual a tutelar
dois contratos de trabalho. Quanto ao primeiro contrato, o
a pretensão quanto ao recebimento das diferenças salariais
pagamento pela segunda reclamada (RADCLIN) das diferenças
referente a 2015 (ld 4704dde - pág. 3), não vislumbro óbice à
salariais decorrentes da inobservância do piso estadual de
apreciação de todo o pedido, por se tratar de invocação de direito
assistente social, referentes ao período compreendido entre
referente à legislação deste Estado.
01/07/2013 a 07/07/2015. Quanto ao segundo contrato, o
pagamento pela primeira reclamada (ELKHA) das diferenças
Compulsando as Leis Estaduais nº 5950/2011, 6163/2012,
salariais decorrentes da inobservância do piso estadual de
6402/2013, 6702/2014, 6983/2015 examino que os pisos para a
assistente social, referentes a todo o período laborado,
função de assistente social foram de R$ 1.630,99, R$ 1.861,44, R$
2.047,58, R$ 2.231,86 e R$ 2.473,72, para os anos de 2011, 2012,
Reformo a decisão de origem para determinar: a) à segunda
2013, 2014 e 2015, respectivamente, na linha do que foi informado
reclamada (RADCLIN) o pagamento das diferenças salariais
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