1590/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Outubro de 2014
1093
cobrança da referida dívida em 06/12/2013, conforme afirmado
pela própria defesa. Logo, mais de 5 anos depois da
constituição da dívida. Portanto, prescrita a exigibilidade da
Diz o autor que foi notificado pela reclamada em
mesma, sendo indevidos os descontos efetuados.
dezembro/2013, sobre o desconto parcelado de valores
referentes aos anos de 2004 e 2008, o que vem sendo
Ante o exposto, procede o pedido de devolução dos descontos
procedido desde janeiro/14, sob a rubrica 055008 – Dif.
apontados na inicial, a ser apurado em liquidação.
Descontos de Férias. Sustenta que a cobrança está em
desacordo com o art. 462 da CLT e, ainda, que está prescrita a
DO DANO MORAL:
dívida. Requer a devolução com juros e correção monetária.
Fundamenta-se o pedido nos descontos efetuados, sob a
A defesa explica que o autor recebeu a importância de R$
alegação de que são indevidos e prescritos.
1.075,39 no mês de junho de 2004, referente ao período de
férias, a título de adiantamento, restando acertada a devolução
A matéria é polêmica e não gera dano moral passível de
em 5 (cinco) parcelas, sendo que as mesmas se deram da
reparação.
seguinte forma: 4 (quatro) parcelas de R$ 215,08 e 1 (uma)
parcela no valor de R$ 215,07, efetivadas nos meses de agosto
Improcede o pedido.
a dezembro/2004. No entanto, nos meses de outubro,
novembro e dezembro daquele ano (2004), ao mesmo tempo
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
em que se descontou, ocorreu também a geração de rubrica
“Dev. Desconto de Férias”, o que acarretou em crédito de 03
Improcede o pagamento de honorários advocatícios por não
(três) parcelas de R$ 215,08 ao Reclamante, indevidamente.
configurados os requisitos da Lei 5584/70 recepcionada pela
Que em maio de 2008, o Autor recebeu a importância de R$
CF/88 em seu art. 133.
2.295,22 a título de adiantamento de férias, sendo descontado
por meio de 04 (quatro) parcelas de R$ 459,04 mais 1 (uma)
parcela de R$ 459,06 nos meses de julho, agosto, setembro,
outubro e novembro de 2008. No entanto, ao mesmo tempo em
DA COMPENSAÇÃO:
que ocorreu o desconto, também procedeu a Reclamada com o
crédito ao Obreiro de 02 (duas) parcelas de R$ 459,04
(quatrocentos e cinquenta e nove reais) nos meses de outubro
e novembro de 2008, indevidamente, sob a rubrica “Dev.
A reclamada não demonstrou a existência de créditos a serem
Desconto de Férias”. Portanto, as 03 (três) parcelas de R$
compensados, deferindo-se, contudo, a dedução de todos os
215,08 e as 02 (duas) parcelas de R$ 459,04 foram
valores pagos sob idênticos títulos, desde que comprovados
indevidamente creditadas ao Obreiro nos anos de 2004 e 2008.
por documentos já constantes nos autos na data desta
Insurge-se contra a alegada prescrição, afirmando que o valor
decisão, para que se evite o enriquecimento sem causa.
devido é passível de inscrição na dívida ativa e, portanto, a
prescrição só começaria a contar da data da notificação
administrativa ocorrida em 06/12/2013.
DISPOSITIVO:
Trata-se, a toda evidência, de parcela com natureza trabalhista,
não tributária. A dívida do reclamante se originou quando a ré,
indevidamente, creditou o valor das parcelas no seu
contracheque. Isto ocorreu em 2004, nos meses de agosto a
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido,
dezembro e em 2008, nos meses de julho a novembro.
condenando-se a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, a pagar ao reclamante,
Entretanto, a reclamada somente notificou o autor quanto à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79913
FRANCISCO AUGUSTO COSTA no prazo legal e conforme se