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TRT1 28/10/2014 -Pág. 1093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 28/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1590/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Outubro de 2014

1093

cobrança da referida dívida em 06/12/2013, conforme afirmado
pela própria defesa. Logo, mais de 5 anos depois da
constituição da dívida. Portanto, prescrita a exigibilidade da
Diz o autor que foi notificado pela reclamada em

mesma, sendo indevidos os descontos efetuados.

dezembro/2013, sobre o desconto parcelado de valores
referentes aos anos de 2004 e 2008, o que vem sendo

Ante o exposto, procede o pedido de devolução dos descontos

procedido desde janeiro/14, sob a rubrica 055008 – Dif.

apontados na inicial, a ser apurado em liquidação.

Descontos de Férias. Sustenta que a cobrança está em
desacordo com o art. 462 da CLT e, ainda, que está prescrita a

DO DANO MORAL:

dívida. Requer a devolução com juros e correção monetária.
Fundamenta-se o pedido nos descontos efetuados, sob a
A defesa explica que o autor recebeu a importância de R$

alegação de que são indevidos e prescritos.

1.075,39 no mês de junho de 2004, referente ao período de
férias, a título de adiantamento, restando acertada a devolução

A matéria é polêmica e não gera dano moral passível de

em 5 (cinco) parcelas, sendo que as mesmas se deram da

reparação.

seguinte forma: 4 (quatro) parcelas de R$ 215,08 e 1 (uma)
parcela no valor de R$ 215,07, efetivadas nos meses de agosto

Improcede o pedido.

a dezembro/2004. No entanto, nos meses de outubro,
novembro e dezembro daquele ano (2004), ao mesmo tempo

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

em que se descontou, ocorreu também a geração de rubrica
“Dev. Desconto de Férias”, o que acarretou em crédito de 03

Improcede o pagamento de honorários advocatícios por não

(três) parcelas de R$ 215,08 ao Reclamante, indevidamente.

configurados os requisitos da Lei 5584/70 recepcionada pela

Que em maio de 2008, o Autor recebeu a importância de R$

CF/88 em seu art. 133.

2.295,22 a título de adiantamento de férias, sendo descontado
por meio de 04 (quatro) parcelas de R$ 459,04 mais 1 (uma)
parcela de R$ 459,06 nos meses de julho, agosto, setembro,
outubro e novembro de 2008. No entanto, ao mesmo tempo em

DA COMPENSAÇÃO:

que ocorreu o desconto, também procedeu a Reclamada com o
crédito ao Obreiro de 02 (duas) parcelas de R$ 459,04
(quatrocentos e cinquenta e nove reais) nos meses de outubro
e novembro de 2008, indevidamente, sob a rubrica “Dev.

A reclamada não demonstrou a existência de créditos a serem

Desconto de Férias”. Portanto, as 03 (três) parcelas de R$

compensados, deferindo-se, contudo, a dedução de todos os

215,08 e as 02 (duas) parcelas de R$ 459,04 foram

valores pagos sob idênticos títulos, desde que comprovados

indevidamente creditadas ao Obreiro nos anos de 2004 e 2008.

por documentos já constantes nos autos na data desta

Insurge-se contra a alegada prescrição, afirmando que o valor

decisão, para que se evite o enriquecimento sem causa.

devido é passível de inscrição na dívida ativa e, portanto, a
prescrição só começaria a contar da data da notificação
administrativa ocorrida em 06/12/2013.
DISPOSITIVO:
Trata-se, a toda evidência, de parcela com natureza trabalhista,
não tributária. A dívida do reclamante se originou quando a ré,
indevidamente, creditou o valor das parcelas no seu
contracheque. Isto ocorreu em 2004, nos meses de agosto a

Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido,

dezembro e em 2008, nos meses de julho a novembro.

condenando-se a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, a pagar ao reclamante,

Entretanto, a reclamada somente notificou o autor quanto à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 79913

FRANCISCO AUGUSTO COSTA no prazo legal e conforme se

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