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TRF4 26/09/2012 -Pág. 558 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 26/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

Juiz Federal Substituto

MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:a) absolver
Catia Beatriz Silveira Sousa e Maria Rosania da Silva Henriques, nos termos do art. 386, inc. V,
do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de provas de terem concorrido para a
prática da infração penal.b) condenar o réu Manoel Francisco Couto da Silva às penas de 06
(seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta)
dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente na data do
fato, atualizado desde então, por infração ao disposto nos artigos 334, caput, § 1.º, "c" e "d", e §
2.º; 184, §§ 1.º e 2.º; 296, § 1.º, inc. I, todos do Código Penal .c) condenar o réu Diames Nunes
Rodrigues às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7
(sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do
fato, atualizado desde então, por infração aos artigos 334, caput, § 1.º, "c" e "d", e § 2.º; 296, §
1.º, inc. I, na forma do art. 29, todos do Código Penal;c.1) substituo a pena privativa de liberdade
aplicada ao réu Diames Nunes Rodrigues por prestação de serviços à comunidade, pelo período
equivalente ao da pena privativa de liberdade substituída, bem como por pena de bem como por
outra pena de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos, a ser aplicada cumulativamente com a pena de multa anteriormente
fixada.Condeno-os, outrossim, ao pagamento das custas processuais.Os acusados poderão
apelar em liberdade, se por outra razão não estiverem presos, uma vez que não estão presentes
no caso os requisitos para decretação da prisão preventiva.Transitada em julgado a presente
decisão, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, cumpra-se o determinado no § 3º do art.
809 do Código de Processo penal e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do
inciso III do art. 15 da Constituição Federal.Publique-se. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.10.006592-8/RS
AUTOR

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Réu
ADVOGADO
Réu

: MANOEL FRANCISCO COUTO DA SILVA
: CHARLES HERMANN LIMOES
: DIAMES NUNES RODRIGUES

ADVOGADO
Réu

: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
: CATIA BEATRIZ SILVEIRA SOUSA

ADVOGADO
Réu

: LEANDRO SANTOS LANG
: EDUARDO DOS SANTOS LOPES
: MARIA ROSANIA DA SILVA HENRIQUES

ADVOGADO
APENSO(S)

: CHARLES HERMANN LIMOES
: 2006.71.10.006048-7, 2006.71.10.006593-0, 2007.71.10.005182-0
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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