RECTE
: BIG FRANGO IND/ E COM/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO
: Antonio Carlos Lovato e outro
RECDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Otavio Augusto Samuel Patzsch
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Nos autos do AI nº 384.418/PR (originário: Agrext nº 2001.04.01.018640-6/PR),
conforme decisão publicada no DJe em 14.12.2009, foi dado provimento ao agravo para admitir
o presente recurso extraordinário, bem como foi determinada a aplicação do disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria ora tratada (Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo
empregador rural pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção - Tema nº 202); e até que aquela Corte Suprema se manifeste definitivamente sobre o
mérito da questão, impõe-se a aplicação da sistemática estabelecida no art. 543-B do Código de
Processo Civil e nos artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se.
00003 REC EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 96.04.55649-5/RS
RECTE
: GUANABARA VEICULOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau e outros
RECDO
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
fls. 295.
Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de
Considerando que o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral
da matéria ora tratada (Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das
pessoas jurídicas no ano-base de 1990 - Tema nº 311); e até que aquela Corte Suprema se
manifeste definitivamente sobre o mérito da questão, impõe-se a aplicação da sistemática
estabelecida no art. 543-B do Código de Processo Civil e nos artigos 307 a 313 do Regimento
Interno do TRF 4ª Região.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.71.11.003084-0/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
:
ADVOGADO
: Katia Leão Borges de Almeida e outros
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TRES UNIDAS
LTDA/
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre a
aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da LC nº 118/05 e sobre a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº
7.798/89.
Em que pese tenha havido decisão final no RE nº 566.621/RS, no qual o Pretório
Excelso já apreciou o primeiro ponto, no que pertine ao segundo ponto, considerando que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ora tratada
(Reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do
IPI - Tema nº 324); e até que aquela Corte Suprema se manifeste definitivamente sobre o mérito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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