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TRF4 01/02/2012 -Pág. 679 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 01/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em
favor do Município correspondente.§ 4º As providências descritas no § 1o não impedem a
aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei.O Plano Diretor do
Município de Florianópolis, Lei Complementar n. 01/97, que dispõe sobre o uso e a ocupação do
solo no distrito sede de Florianópolis, está em consonância com referidas normas, pois define
como Área de Preservação Permanente - APP "aquelas necessárias à preservação dos recursos e
das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico, compreendendo: (...) IX praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas" (art. 21).Estabelece
ainda o Plano Diretor que "as Áreas de Preservação Permanente (APP) são 'non aedificandi',
ressalvados os usos públicos necessários, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das
demais formas de vegetação nativa, a exploração e a destruição de pedras, bem como o depósito
de resíduos sólidos e qualquer forma de parcelamento de solo" (art. 137).Dessa forma, não há
qualquer sentido em se deferir liminar para obrigar o Poder Público Municipal de Florianópolis
e a FATMA "a não licenciar obras novas na Orla da Praia da Cachoeira do Bom Jesus sem
estudos adequados dos impactos e sem garantir o livre e franco acesso às praias e ao mar, em
fiel cumprimento ao artigo 21 e parágrafos do Decreto 5.300/04; e principalmente sem respeitar
os limites terrestres da orla marítima (50m ou 200m) fixados pelo art. 23 do referido Decreto,
até que o Poder Público Municipal implemente o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro
(art. 7º, IV e 14) e/ou o Plano de Intervenção referenciado no artigo 25 e seguintes do Decreto,
respeitando-se as diretrizes e competências definidas no artigo 29".Esta obrigação já está
inserida nas próprias normas municipais existentes, acima descritas. Analisando o relatório dos
procedimentos adotados pela FLORAM na região de Cachoeira do Bom Jesus, apresentado pelo
Município (fls. 381 a 533), observo que o problema não é a concessão de licenciamento em
desrespeito àquelas normas, mas sim a construção irregular nestes locais pela população em
geral. A título de exemplo, veja o Parecer Técnico da FLORAM das fls. 423 a 425, no qual
consta que mesmo quando o órgão nega uma construção, ela é feita à sua revelia, o que
demanda atividades posteriores de fiscalização, autuação e aplicação de penalidades de
demolição, dentre outras.Os pedidos de liminar formulados em face da União são os
seguintes:b) Seja determinado à União Federal que promova, por meio da GRPU/SC, a
demarcação da linha de preamar média (LPM) de 1831 em toda a extensão da orla da Praia da
Cachoeira do Bom Jesus, em no máximo noventa (90) dias;c) Que a GRPU seja obrigada a não
fornecer qualquer inscrição de ocupação até que a LPM seja demarcada;A meu ver, aqui não há
lide a ser resolvida, pois não existe qualquer pretensão resistida por parte da Administração.
Como no caso anterior, pretende-se uma providência genérica e que notoriamente tem sido
realizada pela GRPU dentro das suas parcas possibilidades. Dentro deste contexto, também não
me parece que a região de Cachoeira do Bom Jesus tenha que ser priorizada no processo de
demarcação, que tem sido realizado pela União. Trata-se, na verdade, (o estabelecimento da
prioridade) de uma questão de conveniência e oportunidade, em princípio imune ao escrutínio
judicial.Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se e citem-se.Os réus contestaram
(fls. 293 a 301, 552 a 569, 571 a 575, 577 a 586). A UNIÃO, o IBAMA e a FATMA alegaram
ilegitimidade, pois não seriam responsáveis pelos alegados danos ambientais. O MUNICÍPIO
defendeu a necessidade de citação, como litisconsortes necessários, dos moradores
responsáveis por aqueles atos. Ele não seria, de qualquer modo, legitimado para a causa, visto
que há órgãos específicos, no âmbito da sua Administração Direta, responsáveis pela
preservação do meio ambiente (FLORAM).É o relatório.A competência para "proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e para "preservar as florestas, a
fauna e a flora" é comum entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal (incisos VI e VII
do artigo 23 da Constituição). O parágrafo único deste dispositivo estabelece que "[l]eis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional".Se o Ministério Público Federal alega, como se disse, que todos os réus são
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