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TRF4 01/02/2012 -Pág. 678 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 01/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

chegam a pelo menos 70 edificações, decorrendo daí a necessidade de identificar os imóveis em
situação irregular, mediante demarcação da Linha de Preamar e um laudo pericial apropriado"
(fl. 537).O Juiz SÉRGIO EDUARDO CARDOSO então proferiu a decisão das fls. 538 a 541:Os
pedidos de liminar formulados em face do Município e da FATMA são os seguintes:a) Que o
Poder Público Municipal de Florianópolis e a FATMA sejam obrigados a não licenciar obras
novas na Orla da Praia da Cachoeira do Bom Jesus sem estudos adequados dos impactos e sem
garantir o livre e franco acesso às praias e ao mar, em fiel cumprimento ao artigo 21 e
parágrafos do Decreto 5.300/04; e principalmente sem respeitar os limites terrestres da orla
marítima (50m ou 200m) fixados pelo art. 23 do referido Decreto, até que o Poder Público
Municipal implemente o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (art. 7º, IV e 14) e/ou o
Plano de Intervenção referenciado no artigo 25 e seguintes do Decreto, respeitando-se as
diretrizes e competências definidas no artigo 29;O artigo 10 da Lei n. 7.661, de 16 de maio de
1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, assim dispôs:Art. 10. As praias
são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a
elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse
de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.§ 1º. Não será
permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça
ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.§ 2º. A regulamentação desta lei
determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias
e do mar.§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e
pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece
um outro ecossistema.O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei n.
13.553, de 16-11-2005, assim estabeleceu:Art. 9º Às praias marítimas, bens públicos de uso
comum do povo na forma do disposto no art. 20, IV, da Constituição Federal, aplicam-se as
garantias, limitações, regulamentos e definições a que se refere o art. 10 da Lei federal n. 7.661,
de 1988.Por sua vez, o artigo 10 da Lei n. 7.975, de 2-10-2009, que instituiu o Plano Municipal
de Gerenciamento Costeiro, assim assegurou: "Às praias marítimas, lacustres e fluviais, bens
públicos de uso comum do povo na forma do disposto no art. 20, inciso IV, com a nova redação
dada pela Emenda Constitucional 46 da Constituição Federal de 1988, aplicam-se as garantias,
limitações, os regulamentos e as definições a que se refere o art. 10 da Lei Federal n. 7.661 de
1988 e Lei Federal n. 8.617 de 1993".Ou seja, o Município de Florianópolis já reconhece que se
aplicam as garantias, limitações, os regulamentos e as definições a que se refere o art. 10 da Lei
Federal n. 7.661/1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. E o
regulamento desta Lei Federal assim estabelece:Art. 21. As praias são bens públicos de uso
comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer
direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou
incluídos em áreas protegidas por legislação específica.§ 1º O Poder Público Municipal, em
conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às
praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação
específica, considerando os seguintes critérios:I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do
loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos
instrumentos normativos estaduais ou municipais;II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à
beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental,
definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo
máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; eIII - nos imóveis rurais,
condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado
pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo
condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.§ 2º A Secretaria do Patrimônio da
União, o órgão ambiental e o Poder Público Municipal decidirão os casos omissos neste
Decreto, com base na legislação vigente.§ 3º As áreas de domínio da União abrangidas por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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