Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo
em 0,5% (meio por cento), do valor atribuído à causa.
É o voto.
III – ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora.
Participaram do julgamento os (as) Juízes (as) Federais Fabíola Queiroz de Oliveira, Janaína Rodrigues Valle Gomes e Renato de Carvalho Viana.
São Paulo, sessão em 20 de abril de 2021
0000907-83.2019.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2021/9301050315
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PEMOM AUDITORIA E
CONSULTORIA SS (SP275296 - ERIC RODRIGO LISBOA MAZONI)
RECORRIDO/RECORRENTE: ELISANGELA SOARES FERREIRA (SP240032 - FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS)
Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé, em favor da parte embargada, que fixo em 2% do valor atribuído à causa, conforme os
artigos 77, II, 80, VI e 81, todos do CPC, estando obrigada ao pagamento da multa ainda que beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, § 4º, CPC).
É o voto.
III – ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora.
Participaram do julgamento os (as) Juízes (as) Federais Fabíola Queiroz de Oliveira, Janaína Rodrigues Valle Gomes e Renato de Carvalho Viana.
São Paulo, sessão em 20 de abril de 2021.
0006757-91.2019.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2021/9301050331
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: JOAO NORBERTO LOPES PADILHA (SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO, SP206949 - GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO, SP188752 - LARISSA BORETTI MORESSI, SP389530 - CARMEM ALINE AGÁPITO DE OLIVEIRA)
Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo
em 0,5% (meio por cento), do valor atribuído à causa, salientando na eventualidade da parte embargante, ser beneficiária da Justiça gratuita não está eximida
do pagamento da multa, pois se trata de pena e não de despesa processual.
É o voto.
III – ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora.
Participaram do julgamento os (as) Juízes (as) Federais Fabíola Queiroz de Oliveira, Janaína Rodrigues Valle Gomes e Renato de Carvalho Viana.
São Paulo, sessão em 20 de abril de 2021.
0001183-60.2020.4.03.6345 - 3ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2021/9301050319
RECORRENTE: ZILDA FARIA MARQUES DIAS (SP145272 - ADILSON DE OLIVEIRA LOPES)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos do INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2021 151/1872