0000907-83.2019.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2021/9301028461
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PEMOM AUDITORIA E
CONSULTORIA SS (SP275296 - ERIC RODRIGO LISBOA MAZONI)
RECORRIDO/RECORRENTE: ELISANGELA SOARES FERREIRA (SP240032 - FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS)
Face ao exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso da parte ré dou provimento parcial ao recurso da parte autora, conforme a
fundamentação supra, reformando a sentença considerar como marco inicial para o prazo de 120 dias a alta hospitalar do bebê.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10259/2001, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no valor de 10%
(dez por cento) do valor da condenação.
É o voto.
IV - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte ré e
dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os (as) Juízes (as) Federais Fabíola Queiroz de Oliveira, Janaína Rodrigues Valle Gomes e Renato de Carvalho Viana.
São Paulo, sessão em 2 de março de 2021.
0000425-27.2018.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2021/9301027033
RECORRENTE: LUIZ MIGUEL VIRTUOSO DA SILVA (SP307234 - CARLA JANAINA APARECIDA DE LIMA GOMES)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE
OLIVEIRA)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para julgar procedente o pedido a fim de condenar o INSS a conceder o benefício assistencial
de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, bem assim, a pagar as prestações vencidas no período compreendido entre a
DIB e 31/03/2021 (dia anterior à DIP ora fixada).
Juros e correção monetária devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do CJF, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário
do STF, nos autos do RE nº 870.947.
Outrossim, diante do caráter alimentar do benefício, tenho por presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC de 2015, pelo que
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para a implantação do benefício, com data de início do pagamento (DIP) em 01/04/2021.
Oficie-se à Agência de Atendimento a Demandas Judiciais – AADJ, requisitando-se a implantação do benefício em favor da parte autora,
independentemente do trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tal verba somente é devida na hipótese de
sucumbência da parte recorrente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos para que a contadoria do juízo de origem realize as medidas cabíveis para a liquidação do julgado, nos
termos deste acórdão.
É como voto.
II - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por MAIORIA, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, vencida a Juíza Federal Fabiola Queiroz de Oliveira.
Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Renato de Carvalho Viana, Fabiola Queiroz de Oliveira e Janaína Rodrigues Valle Gomes.
São Paulo, 02 de março de 2021.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2021 48/2174