MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026358-27.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SABARA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE:ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO - SP191958, LUIS GUSTAVO MARTELOZZO - SP299933
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
D E S PA C H O
Cumpra a impetrante a decisão (ID 43618881), integralmente, complementando as custas processuais recolhidas, de acordo com o valor atribuído à causa, conforme inciso I do artigo 14 da Lei nº 9.289, de 04 de
julho de 1996.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Int. .
SãO PAULO, 19 de janeiro de 2021.
21ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023072-41.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA, FUJI JAPAN VEICULOS E PECAS LTDA, AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA, AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA, AMAZON
VEICULOS E PECAS LTDA, AMAZON VEICULOS E PECAS LTDA, FUJI JAPAN VEICULOS E PECAS LTDA, FUJI JAPAN VEICULOS E PECAS LTDA, FUJI JAPAN VEICULOS E PECAS
LTDA, FUJI JAPAN VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por AMAZON VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e suas filiais, bem como FUJI JAPAN VEÍCULOS E AUTOPEÇAS LTDA e suas
filiais em face do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo/SP, com o objetivo de assegurar-lhes “o direito de apuração e utilização de créditos de PIS e COFINS, sob o regime da não
cumulatividade, na aquisição de bens sujeitos à sistemática de arrecadação concentrada (regime monofásico) tal qual autorizam o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 e o artigo 195, inciso I, alínea “b”, e parágrafo
12, da Constituição Federal, bem como o seu direito à compensação do indébito atinente quanto foi por elas recolhido a maior ou indevidamente desde os cinco anos anteriores à presente impetração por conta da
indevida vedação ao crédito na aquisição de bens sujeitos à sistemática de arrecadação concentrada (regime monofásico)”.
Alegam a ausência de base legal para a vedação de compensação dos créditos de produtos tributados sob o regime monofásico; inexistência de incompatibilidade entre a monofasia impositiva e a não
cumulatividade das contribuições; o alcance pessoal do art. 17, da Lei 11.033; e, a inconstitucionalidade de eventual restrição legal ao desconto de créditos calculados sobre o custo de aquisição de produtos tributados sob o
regime monofásico.
Decisão no id. 42105991 indeferiu o pedido liminar.
A União requereu sua inclusão no polo passivo do feito (id. 42378042).
A autoridade coatora prestou informações no id. 42777319. Pugnou pela denegação do mandamus, uma vez que a atuação do órgão de arrecadação é regular e consentânea com o ordenamento jurídico que
disciplina a arrecadação das contribuições.
A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (id. 43138640).
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer no mérito da demanda (id. 43633750).
É a síntese do necessário. Decido.
Preliminarmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, adiro integralmente aos fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido liminar (id. 42105991).
Antes da análise da divergência, cabe pontuar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em mais de uma oportunidade, que o direito de creditamento de tributos, em regime monofásico, é matéria
infraconstitucional, nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito a creditamento. Regime monofásico. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo
probatório. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1191049 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2019 PUBLIC 27-05-2019)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2021 62/525