3. No caso concreto, a autora é empresa voltada à locação comercial de veículos.
4. O veículo foi objeto de contrato de locação, com início em 23 de maio de 2017. A apreensão ocorreu em 10 de junho de 2017, na vigência do referido contrato.
5. Não há prova do envolvimento da proprietária no ilícito.
6. A apreensão, para posterior perdimento, é irregular, portanto.
7. Apelação desprovida.
(Apelação cível/SP 5000120-66.2019.4.03.6112.Relator(a) Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador:6ª Turma. Data do Julgamento. 24/01/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À
APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
TRANSPORTADOR. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado, tanto no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta E. Corte Federal, que o simples emprego de veículo de terceiro em prática de contrabando/descaminho não pode gerar a perda do bem em favor da União,
porquanto somente se aplica a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade, se o proprietário for seu condutor ou, não o sendo, quando demonstrada
responsabilidade do dono na prática da infração em regular processo administrativo. 2. No caso dos autos, restou comprovado que o veículo apreendido é de propriedade do primeiro requerente,
tendo sido alugado à empresa da qual são sócios os outros dois requerentes. Esta empresa, por sua vez, no exercício de suas atividades, celebrou contrato de locação do referido veículo com terceira
pessoa, que foi surpreendida por operação policial ao transportar, utilizando-se do referido veículo, mercadorias introduzidas irregularmente no país. 3. A questio iuris foi resolvida na decisão
unipessoal do Relator à luz da jurisprudência de Corte Superior, o que foi possibilitado graças a evidência documental de falta de responsabilidade da empresa locadora ou do proprietário do veículo,
pelo ilícito fiscal perpetrado por terceiro.
(AC 00132902220114036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR.
DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE.
1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de
seus bens sem a observância do devido processo legal.
2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo,
proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria.
3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutorlocatário,
salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do
cliente.
4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no
ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, REsp 181719/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 02/10/19).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ADUANEIRO.
EMPRESA LOCADORA. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito"
(AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013).
3. Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da
referida penalidade, "especialmente em razão da sua culpa in vigilando, pois deixou de adotar as cautelas típicas do negócio" (fl. 328, e-STJ).
Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1811138/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/08/19).
Por todo exposto, julgo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e julga procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada concedida, declarando nulo o ato administrativo de perdimento decretado e
determinando a restituição definitiva do veículo.
Condeno a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
PONTA PORã, 3 de abril de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001353-58.2015.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO:ALEX SANTOS DE PAIVA, ANDERSON ALVES CAMARGO, DENIS AUGUSTO GENARO GOUVEIA, JUAN MANUEL DECHANDT ELIZECHE
SUCEDIDO: INGRID MAGALHAES GONCALVES, JOSE MALAQUIAS SOARES FILHO, KATIUSCIA TATIANA RAMIREZ, MARCIAL CEZAR MARQUES PINAZO, MARCOS
IWAMURA, MARIO SERGIO BIANCHINI, NAJLA GOMES MACIEL, RODRIGO ARAKAKI MENEZES, RODRIGO PRIETO CASTILHO, SANDRA JAKELINE WINCKLER, SIMONE
CALISTO PISSINATTI, WANDO YONAMINE DOS SANTOS, ROBERTA DE SOUZA BATISTA, GIRESE OLIVEIRA DA SILVA, RENATA LEITE DOS SANTOS, GLAUCIO JERONIMO
GUERREIRO DA PENHA, BRANCA CRISTINA ESRANI DA PENHA, SILVERIO MARTINS DA COSTA, FLAVIA REINALDO MESQUITA ANDRADE, LORENNE GOMES DE ANGELIS,
ANNA LUIZA LAM ORUE, IURI MAEDA NUNES, RAFAEL ALVES BORGES, THYAGO DA SILVA COSTA RIBEIRO, MARCIA MORENO JARA, CARLOS EDUARDO GIANCURSI
FORMAGIO, ANDRE LUIZ VIANNA ROSA, PAMELA CARDOSO, JOSE RICARDO PANIAGUA JUSTINO, YOLANDA VALLI SIMAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2020 2013/2064