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TRF3 31/01/2020 -Pág. 571 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 31/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

seguinte razão:1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se concorda ou não com os cálculos de execução elaborados pelo INSS, podendo impugná-los
fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto).2. Havendo questionamento da parte
autora ao cálculo do INSS, venham os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já, os cálculos apresentados pelo INSS. 4. Uma vez homologados os
cálculos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo
maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). 5. Caso
o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato
assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido
contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).Sendo que, caso requeira
honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora.Não atendida a providência ou com juntada
da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção.Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a
opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do
site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 7. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o
beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado.8. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
0007079-94.2018.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6332000824JORGE RODRIGUES DA SILVA (SP204841 - NORMA SOUZA HARDT LEITE)
0003918-47.2016.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6332000822RAIMUNDO PINHEIRO SOBRINHO (SP286115 - ELIENE MARIA DA SILVA)
0003626-57.2019.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6332000814RITA JURACY DE LIMA (SP351793 - ANDERSON DA SILVA ROGERIO)
0006057-35.2017.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6332000816MARCELA DE ALMEIDA SILVA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES
SALGADO JUNIOR)
0005310-56.2015.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6332000823JOSE CARLOS BOREN SOUZA (SP170578 - CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO
FERREIRA)
5000534-77.2018.4.03.6119 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6332000817MONICA TABARELLI (SP251927 - CELIA CRISTINA DOMINGUES LOURENÇO)
0005474-16.2018.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6332000815CLEMENTE MENDES AQUINO (SP310488 - NATHALIA BEGOSSO COMODARO)
0000539-93.2019.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6332000813ZULENE CORREIA ALVES BEZERRA (SP298245 - MARIA ESTER NOVAIS DE TOLEDO)
0000207-63.2018.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/6332000812CARLOS ALBERTO RODRIGUES (SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES)
FIM.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.B ERNARDO DO CAMPO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO B ERNARDO DO CAMPO/SP

TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.B ERNARDO DO CAMPO

EXPEDIENTE Nº 2020/6338000036

SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0003150-98.2019.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6338001563
AUTOR: ADRIANO PAULINO HENRIQUE (SP406808 - GUSTAVO MELCHIOR AMMIRABILE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, e, se o caso, o
pagamento das prestações em atraso.
A parte autora afirma que, não obstante padecer de graves problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional que garanta a sua subsistência e atender aos requisitos legais, o Réu indeferiu seu
pedido na esfera administrativa.
Citado, o INSS contestou o feito. Argui, preliminarmente, incompetência absoluta em razão da matéria e do valor da causa, e ausência de interesse processual. Em prejudicial de mérito, sustenta a prescrição
quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
A parte autora juntou documentos médicos e foi produzida prova pericial.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preliminarmente, consigno que:
Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014,
depositado neste Juízo.
Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício.
Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei.
Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que não há como provar a incapacidade do autor por prova testemunhal.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe
juntamente com a petição inicial.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
O debate suscitado pelo réu quanto ao valor atribuído à causa apresenta argumentação hipotética, sendo, pois, insuficiente à demonstração de que este juízo seria incompetente para processar a ação.
A alegada ausência de interesse de agir encontra-se superada à vista da apresentação de defesa, em que o INSS resiste ao mérito do pedido.
Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a
transcrever:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito.
A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 31/01/2020 571/719

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