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TRF3 14/01/2020 -Pág. 1299 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 14/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

E ao contrário do que consta nas informações da autoridade impetrada, não se trata de VGBL, mas de PGBL, como se vê nos IDs 17532431, pág. 5, e 17532435, pág. 6.
De acordo com o sítio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o PGBL é um plano de previdência complementar e proporciona ao participante uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por
período determinado - ou um pagamento único.
Como se vê, ainda que possa ser resgatado em qualquer período, esse plano possui a mesma natureza das demais previdências privadas, qual seja, pagamentos (recolhimentos) durante um período para futura
complementação dos benefícios previdenciários. A possibilidade de que o valor seja resgatado antes dessa fase não retira a natureza do plano que é a de complementar a previdência oficial.
Aliás, sobre a questão, transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.326 – RS – Ministro Sérgio Kukina – DJe 08.02.2019):
“Sobre o tema dos autos, este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a isenção de imposto de renda conferida a servidor aposentado acometido de moléstia grave se estende ao montante auferido
em planos de aposentadoria complementar.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE
NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a
solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a isenção do imposto de renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, se estende ao
resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada. [...]
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.481.695/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/08/2018)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO.
1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do
imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.554.683/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109
de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na
seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a
parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores
decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido.
(REsp 1.507.320/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015)
No caso, o Tribunal Regional entendeu que os planos de VGBL e PGBL não seriam, necessariamente, planos de previdência complementar e, por essa razão, não seriam abarcados pela isenção de imposto de
renda.
Por estar em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (...) para afastar a incidência de imposto de renda sobre os Planos de Aposentadoria Complementar contratados pelo recorrente (PGBL e VGBL).”
Logo, o direito à isenção estende-se aos valores resgatados do plano de previdência privada, restando presente o fumus boni iuris. O periculum in mora decorre da notificação de inscrição do débito em dívida
ativa (ID 18987054, pág. 2 e 4).
Diante do exposto, CONCEDO a liminar para afastar a exigibilidade do imposto de renda sobre os resgates do Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL), referentes aos processos administrativos nº
10140.720226/2018-17 e 10140.720226/2018-17).
Oficie-se a autoridade apontada como coatora acerca do deferimento da liminar.
Cumpra a Secretaria as decisões de que trata os documentos 17638869 e 19218828, dando-se ciência desta impetração à Procuradoria da Fazenda Nacional, pois a pois não se trata de caso afeto
à AGU, como, aliás, mostra a petição de f. 17747185.
Concedo o prazo de 10 dias para que a PFN manifeste-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade apontada como coatora.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
QUARTA VARA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001450-11.1994.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/01/2020 1299/1353

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