Pede, inclusive a título de liminar, que os impetrados “concedam prazo suficiente para a entrega do relatório de estagio supervisionado IV, disponibilizando acesso irrestrito ao Ambiente Virtual Acadêmico-AVA para
fins de conclusão do curso de graduação emArquitetura e Urbanismo”.
Juntou documentos.
Notificada a autoridade, a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A apresentou informações (ID 14163212), quando alegou que “as atividades avaliativas enviadas nos sete dias úteis que
antecedem o prazo final estabelecido pelo cronograma da disciplina, serão avaliadas pelos corretores”, mas “não haverá possibilidade de reenvio para a melhoria da nota”. Acrescentou que a exceção ao prazo deu-se apenas
para os casos de envio em formato PDF, o que não foi o caso da impetrante, já que ela encaminhou o documento, mas, “teve seu trabalho invalidado por ter apresentado documentação igual ao de outra disciplina de estágio e por
ter feito o envio no prazo de 6 úteis e 22 horas antes da data estabelecida pela coordenação do curso, não pode fazer as devidas correções”.
Decido.
A impetrante pretendia reabertura do prazo para entrega do relatório de estágio supervisionado IV, apontando que essa exceção foi disponibilizada para os alunos que entregaram o trabalho no formato DPF.
Sucede que não se trata do mesmo caso, pois a impetrante entregou o trabalho, mas dentro dos sete dias finais do prazo final (ID 14163229 - Pág. 19).
Desta forma, embora corrigido o relatório – obtendo a impetrante nota inferior à mínima exigida - não havia tempo hábil para nova correção - com as alterações necessárias - e eventual melhoria da nota.
Assim, ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar.
Exclua-se Kroton Educacional S/A do polo passivo, que pertence ao mesmo grupo da Anhanguera Educacional, a qual, se não era parte legitima, encampou o ato ao prestar informações.
Intimem-se, inclusive a impetrante para que informe se ainda possui interesse no feito.
Oportunamente, ao MPF. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Campo Grande, MS, 10 de janeiro de 2020.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004006-21.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
IMPETRANTE: IVAN JORGE CORDEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS9983
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - EM CAMPO GRANDE/MS, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE/MS
S E N TE N ÇA
IVAN JORGE CORDEIRO DE SOUZA propôs o presente mandado de segurança, apontando o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE - MS como
autoridade coatora.
Alega ser portador de moléstia grave diagnosticada como câncer de tireoide (CID c739) e por conta disso, requereu junto ao INSS, o benefício da isenção do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, de modo que, no processo n°. 42/141.606.870-5 restou deferido, após a devida perícia médica realizada pelo instituto.
Afirma que a isenção concedida não tem contemplado os seus resgates do saldo da previdência privada (PGBL), isto é, em todos os resgates feitos pelo impetrante, foram retidos na fonte o imposto de
renda (IRRF) conforme a respectiva tabela de tributação, comprometendo a sua renda e prejudicando sua situação financeira.
Diante da referida situação, buscou junto à Receita Federal, através de pedido administrativo, a isenção das retenções oriundas dos resgates de sua previdência privada, relativas às declarações de IRPF
dos exercícios de 2014 e 2016.
Pediu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo dos lançamentos oriundos dos processos administrativos 2062239266916 e 20142239288678, determinandose que a autoridade se abstivesse de inscrever seu nome no CADIN e demais órgãos restritivos.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança a fim de declarar a extensão da isenção de incidência do IRPF aos resgates de previdência privada (PGBL) e a anulação dos respectivos lançamentos de ofício objeto
dos atos impugnados.
Com a inicial juntou documentos.
Notificada, a autoridade prestou informações (doc. 18484705). Alegou preliminar de ilegitimidade passiva e a inexistência de decisão judicial vinculante sobre a matéria, uma vez que a “a matéria discutida no Resp n.
1.012.903/RJ foi a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no
período de 1º.01.1989 a 31.12.1995”. Acrescenta que “a isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/1988 não alcança os rendimentos de resgate, integral ou parcial, de fundo de previdência privada, porque não se trata de
proventos de aposentadoria, mas tem natureza de aplicação financeiras, tanto que pode ser resgatada a qualquer tempo. Juntou documento.
O impetrante manifestou-se a preliminar (ID 18987053).
Decido.
O impetrante foi intimado a pagar imposto de renda sobre os resgates de PGBL, realizados em 2013 e 2015 e não lançados como rendimento nas declarações que se seguiram (ID 17532431).
Naquela ocasião, dispunha o Decreto nº 3.000/1999, então vigente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
O impetrante demonstrou que estava acometido de neoplasia maligna quando efetuou o resgate das contribuições ao PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) conforme laudo médico (ID 17532426) e,
ainda, que recebe aposentadoria desde 04.02.2009 (ID 17532426 - Pág. 3). Tais fatos não foram refutados na via administrativa ou judicial pela autoridade impetrada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2020 1298/1353