D E S PA C H O
Intimem-se as partes para oferecerem respostas aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
São Paulo, 05 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5485017-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCILIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARAES
REPRESENTANTE:ALOYSIO PINHEIRO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO MAZZANTE DE PAULA - SP85639-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MAZZANTE DE PAULA - SP85639-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
ID 102967452: intime-se a parte contrária para oferecer resposta aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
São Paulo, 05 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018029-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: ECUS INJECAO EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAILSON SOARES - SP325613-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
Intimem-se as partes para oferecerem respostas aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
São Paulo, 05 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027146-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME TILKIAN - SP257226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Osasco/SP, que
deferiu liminar em sede de mandado de segurança, pleiteada pela Agravada, com o objetivo de determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição sobre a folha de salários, nos termos da Lei nº 13.670/2018, no curso do
exercício de 2018.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 7515353).
Sobreveio notícia de prolação de sentença na ação de origem (ID 107725319).
É a síntese do necessário.
Diante da prolação de sentença na ação de origem, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, motivo pelo qual, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, declaro prejudicado o
presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição.
São Paulo, 5 de dezembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 183/2389