contratação.Tais circunstâncias foram por ele reafirmadas em seu interrogatório, também antecipado, ocasião em que alegou que sequer tinha conhecimento que Ivan Perpétuo detinha a exclusivamente unicamente de data e
local.Assim, a conclusão a que se chega é que as condutas de Ivan Perpétuo e Frank Albert foram atípicas.Dispositivo.Pelo exposto, com fundamento no art. 397, inc. III, do CPP, ABSOLVO sumariamente Frank Albert da
Cunha Rocha e Ivan Perpétuo da Silva, das imputações que lhes são feitas na presente ação penal, ante a constatação de que o fato narrado na denúncia não constitui crime.Proceda-se às alterações necessárias no cadastro
processual.Intimem-se e dê-se vista ao MPF.Com o trânsito em julgado, autorizo o arquivamento do feito, com as baixas pertinentes.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000339-87.2016.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA(SP269917 - MARCOS ROBERTO AZEVEDO E SP392520 - FELIPE QUEIROZ GOMES E SP358323 MARIANE HIPOLITO TORRES E SP335203 - THAIS CORREA RUPERES E SP344492 - JESSYKA VESCHI FRANCISCO) X BRUNO MARIANO BAGGIO
Fl. 382-v.º: depreque-se a Uma das Varas Criminais da Comarca de Birigui-SP a realização do interrogatório do réu José Antônio Alves da Silva (qualificado à fl. 271), indicando-se, desta feita, o seguinte endereço à sua
localização - Rua Geraldo Máximo da Cruz, 193, Santa Luzia, Birigui/SP (constante da Guia de Recolhimento para Execução Penal expedida nos autos n.º 0002855-80.2016.403.6107, deste Juízo).
Persistindo infrutífera a tentativa de localizá-lo, abra-se nova conclusão.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000213-66.2018.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X JOAQUIM JANUARIO PEREIRA(SP139955 - EDUARDO CURY E SP321195 - SILVIA ANDREA MAGNANI DA SILVA E SP376228 PEDRO JOSE MONTILHA JUNIOR)
C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram com vista à defesa do réu Joaquim Januário Pereira para manifestação nos termos do art. 402 do CPP, pelo prazo de 02 (dois) dias.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000459-62.2018.403.6107 - JUSTICA PUBLICA X MARCO ALECIO PERSEGUIN DRUDI(SP104052 - CARLOS SIMAO NIMER E SP109286 - ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER)
DESPACHO PROFERIDO EM 07/11/2019. Considerando as conclusões do laudo médico pericial juntado aos autos (fl. 410/438), extraído de procedimento administrativo disciplinar, que atestam que, aproximadamente a
partir do ano de 2016, o acusado era portador de doença mental que o impedia de entender o caráter ilícito de sua conduta (resposta ao quesito c, fl. 434), bem como de se determinar de acordo com o entendimento que
porventura tivesse de tal caráter (resposta ao quesito d, fl. 435), com fundamento no art. 149 do CPP, SUSPENDO o processo e CANCELO as audiências designadas. Anote-se na pauta, e proceda-se às necessárias
exclusões junto ao Sistema SAV.DETERMINO a realização de exame médico pericial, a ser realizado por perito judicial.Comunique-se, com urgência (de preferência por meio expedito), o cancelamento da audiência,
inclusive as testemunhas.Solicitem-se à 9.ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo-SP e à 4.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto-SP as devoluções das cartas precatórias lá
respectivamente distribuídas sob os n.ºs 5003078-12.2019.4.03.6181 e 5004474-55.2019.4.03.6106.Nomeio como curador do acusado seu advogado, Dr. Carlos Simão Nímer, OAB/SP 104.052.Concedo o prazo de 10
(dez) dias às partes para que apresentem quesitos.Apresentados, requisite-se do SEDI a autuação de processo próprio, que deverá ser distribuído por dependência a este feito, ao qual deverão ser juntadas cópias das peças
processuais pertinentes, inclusive o laudo médico antes mencionado, bem como os quesitos das partes.Na sequência, expeça-se carta precatória à Subseção de residência do acusado, para a nomeação de perito médico e
realização do exame.Quesitos do Juízo:1) Ao tempo dos fatos (início de 2018), o acusado era portador de doença mental, ou tinha desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que o impedia de entender, total ou
parcialmente, o caráter ilícito de sua conduta?2) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o acusado era portador de doença mental, ou tinha desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que o impedia, total ou
parcialmente, de se determinar de acordo com o entendimento do caráter ilícito de sua conduta?3) O acusado é, na data do exame, portador de doença mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que o
impede de entender, total ou parcialmente, o caráter ilícito de sua conduta?Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.DESPACHO PROFERIDO EM 27/11/2019.Face à natureza dos documentos acostados às fls. 410/438 e
470/552, processe-se em Segredo de Justiça (nível 4). Anote-se.No mais, intime-se a defesa de que os autos se encontram disponíveis para apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.
Expediente Nº 6325
EXECUCAO FISCAL
0006516-63.1999.403.6107 (1999.61.07.006516-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 614 - ERMENEGILDO NAVA) X CAL CONSTRUTORA ARACATUBA LTDA(SP130078 - ELIZABETE ALVES
MACEDO E SP064373 - JOSE ROBERTO GALVAO TOSCANO E SP084539 - NOBUAKI HARA)
Fls. 191/198: dê-se ciência à exequente.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestamento, nos termos da decisão de fl. 189, parte final.
Intime-se a exequente. Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0004643-23.2002.403.6107 (2002.61.07.004643-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA(SP019585 - DOMINGOS MARTIN ANDORFATO E SP238576 - ANA CAROLINA GIOVANINI PEDRASSA)
Fls. 505/511:
Designado nos autos leilões visando à alienação dos bens penhorados (fl. 501), requer a executada, às fls. 505/511, esclarecimentos sobre qual auto de penhora lavrado nos autos deve prevalecer, requerendo, por fim, a sua
retificação.
Compulsando os autos, observo que os autos de fls. 116 e 151 são iguais; que, por decisão proferida à fl. 146, referido auto foi retificado pelo auto de fls. 155/156 (cópia idêntica às fls. 185/186), bens constatados e reavaliados
às fls. 367/369.
Às fls. 183, informou o Cartório de Registro de Imóveis o registro da penhora sobre vários lotes, à exceção dos lotes n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 24 e 25, da quadra S, e às fls. 439/444, restou lavrado auto de retificação da penhora
corrigindo-se somente falhas existentes na penhora de fl. 151, quando, na verdade esta constrição já havia sido retificada às fls. 155/156.
Cumpre informar que as penhoras descritas nos autos de fls. 155/156 e 439/444, encontram-se registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, consoante documentos de fls. 196/298 e 468/499.
Estes são os esclarecimentos que se fazem necessários.
Posto isso, decido:
1. Revogo a r. decisão de fls. 415, item n. 01, parte final, para constar que fica mantida a penhora de fls. 155/156 (retificação da penhora de fl. 151), assim como a penhora de fls. 439/444.
2. Por cautela, cancelo os leilões designados à fl. 501, e determino que seja expedido novo mandado de retificação, para fins de unificação das penhoras, constando os bens desritos no auto de fls. 155/156 e fls. 440/443,
observando-se com relação aos lotes ns. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 24, 25 e 29, DA QUADRA S, a determinação de fls. 435 e descrições constantes no auto lavrado às fls. 440/443, substituição do lote n. 08 pelo lote n. 29,
e, ainda que que houve alteração de depositário, sendo nomeada Clarice Guelfi Martin Andorfato, de tudo certificando-se e intimando-se as partes.
3. Após, venham os autos conclusos para designação de novos leilões.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0011031-63.2007.403.6107 (2007.61.07.011031-8) - FAZENDA NACIONAL X LIGA ARACATUBENSE DE FUTEBOL DE SALAO X JOSE APARECIDO DE LIMA(SP145998 - ALESSANDRA
MARIKO GARZOTTI CORREA E SP210916 - HENRIQUE BERALDO AFONSO E SP406122 - MIGUEL GUSTAVO BARBOSA ZAGO)
Os autos encontram-se com vistas primeiramente à parte interessada, e, sucessivamente ao executado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da r. decisão de fl. 404.
EXECUCAO FISCAL
0000673-58.2015.403.6107 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X JOSE CARLOS
FRANCISCO(SP319425 - MARIA APARECIDA BERNARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS)
Fls. 49/69:
À fl. 46 e verso, foi efetivado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, em nome do executado.
À fl. 70, em cumprimento à decisão judicial proferida à fl. 47, foram tranferidos para a Caixa Econômica Federal, agência deste Juízo, os valore bloqueados junto ao Banco Bradesco e parte dos valores bloqueados junto ao
Banco Santander, desbloqueando-se junto a esta última instituição bancária, parte dos valores remanescentes.
Às fls. 49/69, requer o executado o desbloqueio da totalidade dos valores constritos junto ao Banco Santander, sob a alegação de tratarem-se de valores depositados junto à conta poupança de sua titularidade, impenhoráveis,
portanto, nos termos do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o breve relatório.
Decido.
1. Anote-se o nome da procuradora constituída à fl. 52.
2. Defiro ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado.
3. Haja vista o caráter sigiloso dos documentos juntados às fls. 57/66, processe-se em segredo de justiça.
4. À luz dos documentos trazidos pelo executado, mormente o extrato bancário de fls. 67/68, vê-se que os valores bloqueados junto ao Banco Santander, e, cujo desbloqueio ora se requer, tratam-se de valores depositados em
conta poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários míminos.
Por todo o exposto, defiro o desbloqueio dos valores remanescentes depositados junto ao Banco Santander, a teor do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Considerando que parte dos valores já foram desbloqueados e parte restaram transferidos para a agência da Caixa Econômica Federal (fl. 70 e verso), indique a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários
(nome e número do Banco, agência e número da conta), para fins de transferência de valores.
Com a informação, oficie-se à Caixa Econômica Federal.
5. Com o cumprimento da determinação supra, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, observando-se a constrição efetivada junto ao Banco
Bradesco (fl. 70 e verso), assim como, a ausência de intimação do executado para oposição de embargos do devedor.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2019 2/1663