Após, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, da Lei 12.016/09.
Após, ao MPF para o seu parecer, vindo os autos a seguir conclusos.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 7 de novembro de 2019.
lpereira
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5004429-63.2019.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
Advogado do(a) AUTOR: LUANA PEREIRA DE OLIVEIRA MEIRELLES - SP250774
RÉU: OSVALDO BRITO CESAR, LUIZ DIONISIO DA SILVA, PAULO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO OYANO, ADRIANA APARECIDA FAGUNDES, RICARDO DONIZETI SILVA
MYAMOTO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO, ROBSON MARCO PEREIRA, LINDOMAR SOARES DA SILVA, PRISCILA DE OLIVEIRA BICALETO DE ALMEIDA, ELIZABETE
APARECIDA MARIANO, RAIMUNDO COSTA DA PAIXAO, MARIA RAIMUNDA SANTANA ALVES CONCEICAO, VALDIR GOMES, FRANCISCO JESUS DE VASCONCELOS, CESAR
APARECIDO DOS REIS, VALERIA CRISTINA FERRONI, JAQUELINE SOARES DE OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, JOSE RUBENS DE MEDEIROS, JULIANO GOMES,
JOSE IVANILDO MEDEIROS DA SILVA, DOMINGOS SOARES DOS SANTOS, ELIAS MULLER, MARLON APARECIDO MACIEL, ELIANE ROSE AGNOLETTI ALVES MOREIRA,
EDGAR DA SILVA, CAMILA KAUIZA LUNA DA SILVA, MARIO SERIO PEREIRA DA SILVA, LUCAS RAMOS OLIVEIRA, SOCORRO LUNA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO
DIONIZIO DA SILVA, PATRICIA PADOVANI CARVALHO, JOSE APARECIDO DA CONCEICAO, LUIZA MENDES DA SILVA, ELISANDRA LIMA ARAUJO, CLAUDIA REGINA DOS
SANTOS SILVA, VERA LUCIA MARIANO, ALMIR ALVES DE ASSIS
Advogado do(a) RÉU: DILZA PAES DOS SANTOS - SP260674
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DEC IS ÃO
Ratifico todos os atos realizados pela Justiça Estadual.
Fls. 303 (ID 21539116): Reconheço o interesse da União para ingressar na causa na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, tendo em vista que o imóvel objeto do litígio lhe pertence.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de liminar proposta pelo Município de Jardinópolis em face de Eliane Rose Agnolett Alves Moreira e outros, objetivando a reintegração da área pertencente à
FEPASA, atualmente sob o domínio da União e sob a guarda do Município.
O MP estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido de concessão de liminar.
Determinou-se a expedição de mandado de constatação a fim de se verificar o número aproximado de pessoas/famílias que estão no local.
Foi designada audiência prévia de justificação, que restou infrutífera.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2019 1324/1489