aposentadoria por invalidez em 19/06/2019 - data do laudo pericial.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de
recorrente vencido.
Expeça-se ofício de revogação da tutela.
É o voto.
IV - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região –
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os (as) Juízes (as) Federais Fabíola Queiroz de Oliveira, Fernanda Soraia Pacheco Costa Clementi e Renato de Carvalho Viana.
São Paulo, sessão em 08 de outubro de 2019.
0000907-83.2019.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2019/9301323156
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PEMOM AUDITORIA E
CONSULTORIA SS (SP275296 - ERIC RODRIGO LISBOA MAZONI)
RECORRIDO/RECORRENTE: ELISANGELA SOARES FERREIRA (SP240032 - FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS)
Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente, julgando prejudicada a análise do recurso da parte
autora.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por
cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça
gratuita.
Expeça-se ofício para cessação da tutela.
É o voto.
IV – ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região –
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da juíza federal
relatora, vencida a Juíza Federal Fernanda Soraia Pacheco Costa Clementi.
Participaram do julgamento os (as) Juízes (as) Federais Fabíola Queiroz de Oliveira, Fernanda Soraia Pacheco Costa Clementi e Renato de Carvalho Viana.
São Paulo, sessão em 08 de outubro de 2019.
0001095-26.2018.4.03.6334 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2019/9301327535
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARTINS (SP167573 - RENATA MANFIO DOS REIS, SP124377 - ROBILAN MANFIO DOS REIS,
SP119182 - FABIO MARTINS)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
III – ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região –
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, vencida a Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Fabíola Queiroz de Oliveira, Fernanda Soraia Pacheco Costa Clementi e Renato de Carvalho Viana.
São Paulo, 08 de outubro de 2019.
0001416-26.2019.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2019/9301323208
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: HEITOR HENRIQUE SIMOES (SP294105 - ROQUE GARCIA JUNIOR) ENZO GABRIEL SIMÕES (SP294105 - ROQUE GARCIA
JUNIOR)
Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, conforme a fundamentação supra, reformando a sentença para julgar o pedido de auxílio-reclusão improcedente.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de
recorrente vencido.
Expeça-se ofício de revogação da tutela.
É o voto.
IV - ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2019 13/1593