Trata-se de mandado de segurança impetrado por ATILA GALDINO DE FARIAS LARA em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO- TRE , objetivando a
concessão de provimento jurisdicional que suspenda os atos administrativos que determinaram a sua relotação, bem como o seu acompanhamento funcional pelo prazo de 04(quatro) meses a partir de 09/09/2019.
Em trâmite na 8ª Vara Federal de Campinas, o presente feito foi redistribuído a este Juízo por força da decisão constante às fls. 495/496(ID 21786023).
É O RELATÓRIO. DECIDO
Da análise dos autos, verifico que a matéria discutida pelo impetrante cinge-se a atos administrativos próprios da competência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo- TRE, posto se tratar de questão administrativa
relacionada a comando proferido pelo Presidente daquele Tribunal. A saber, estabelece o artigo 121 da Constituição Federal:
“Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”
(grifos nossos).
Sem prejuízo, prevê o artigo 23 do Regimento Interno do TRE/SP:
“Art. 23 - Compete ao Tribunal:
I - processar e julgar originariamente:
(...)
g)o mandado de segurança em matéria administrativa contra seus atos, de seu Presidente, de seus Membros, do Corregedor, dos Juízes Eleitorais e dos Membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau”.
(grifos nossos).
Assim, dada a natureza da matéria, entendo que a competência para julgamento do presente mandado de segurança é do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Desta feita, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do caso, pelo que determino a remessa dos autos ao TRE/SP, dando-se baixa na distribuição.
Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos àquele Tribunal, com as homenagens deste Juízo. Ressalvo, por fim, que a presente decisão serve como informações caso seja suscitado o conflito de competência.
Intime-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5016464-61.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUCIELLE PERES DE OLIVEIRA RABELO
Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DEC IS ÃO
Esclareça a autora a propositura da presente ação nesta Subseção Judiciária, haja vista que no instrumento de procuração que acompanhou a inicial consta que seu domicilio está localizado na cidade de Montes
Claros-MG, havendo sido o instrumento de Contrato de Financiamento Estudantil formalizado em instituição financeira localizada na mesma cidade, constando, ainda, na Cláusula Vigésima Quarta do referido instrumento, que o
foro competente para análise de qualquer pleito relativo ao referido contrato é o da Justiça Federal de Minas Gerais.
Decorrido o prazo legal sem o cumprimento desta determinação, remetam-se os autos ao Juízo Competente, dando-se baixa na distribuição.
São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015922-43.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. C. B.
REPRESENTANTE: THAIS DE RICARDO CHUEIRI
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA - SP80433, MAURICIO GOBBETTI - SP81141,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA - SP80433, MAURICIO GOBBETTI - SP81141
RÉU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2019 24/751