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TRF3 05/07/2019 -Pág. 691 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 05/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000191-90.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327007099
AUTOR: ROSENILDE DA CUNHA SOUZA DE SA (SP251122 - SIMONE CRISTINE DE CASTRO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO) UNIVERSO ONLINE S/A
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito em relação à ré UNIVERSO ONLINE S/A, por falta de competência da Justiça Federal (de
acordo com art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/90, nos termos do Enunciado n. 24 do FONAJEF), bem como dou resolvido o mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à ré CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, para condená-la a restituir à autora os valores debitados de sua conta poupança sob a rubrica “internet” entre 31/01/2014 e 23/04/2018, com o
acréscimo de juros moratórios e de correção monetária a partir de cada prestação, seguindo, quanto aos demais pontos, os parâmetros do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
P.R.I.

0003724-91.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327007111
AUTOR: ROBERTO CARLOS MACHADO (SP339538 - THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI, SP235021 - JULIANA FRANCOSO
MACIEL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 05/07/1990 a 05/03/1997, de 01/03/2004 a 16/08/2006, de 30/11/2006 a 30/11/2009, de 18/04/2011 a 21/04/2015
e de 22/04/2015 a 26/02/2018;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (24/04/2018).
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 30.566,62 (TRINTA MIL QUINHENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA
E DOIS CENTAVOS) , consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, com juros de mora e correção monetária de acordo com as teses definidas pelo STF
no Tema 810, vale dizer, em relação aos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e, no tocante à correção monetária, referida norma é
inconstitucional, razão pela qual devem ser observados os índices legais de correção monetária incidentes para os benefícios previdenciários (INPC/IBGE, a
partir de set/2006) e para o benefício assistencial (IPCA-E, conforme RE 870947, que se refere a caso concreto de LOAS), aplicando-se, no mais, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Vislumbro presentes, a esta altura, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS
que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,
independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, oficie-se ao INSS.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrada e publicada neste ato. Intime-se.

0004218-53.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327007114
AUTOR: CARLOS DOUGLAS VITORIO (SP204684 - CLAUDIR CALIPO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de contribuição do autor os períodos de 03/02/1981 a 30/09/1982 , 02/02/1993 a 14/06/1993, 09/05/1994 a 28/09/1994 e 03/02/1997 a
06/06/1997;
b) retroagir a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição nº 181.682.352-7 a 13/10/2014.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 37.249,26 (TRINTA E SETE MIL DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E
VINTE E SEIS CENTAVOS) , observada a prescrição quinquenal, consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, com juros de mora e correção monetária
de acordo com as teses definidas pelo STF no Tema 810, vale dizer, em relação aos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e, no tocante à
correção monetária, referida norma é inconstitucional, razão pela qual devem ser observados os índices legais de correção monetária incidentes para os
benefícios previdenciários (INPC/IBGE, a partir de set/2006) e para o benefício assistencial (IPCA-E, conforme RE 870947, que se refere a caso concreto de
LOAS), aplicando-se, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista que a retroação da DIB acarreta em diminuição do valor da renda mensal atual do benefício (de R$ 1.619,95 para R$ 1.488,97), caberá à parte
autora, após o trânsito em julgado, optar pela execução da sentença ou manutenção do benefício atual.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0003794-11.2018.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327007108
AUTOR: ROSEMARY ARAUJO SANTOS (SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO formulado pela parte autora, para:
a) averbar o período de 01/01/1997 a 30/11/1998 como tempo de contribuição da autora;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (14/11/2017).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 05/07/2019 691/1190

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