4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária
das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à
correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a
disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe,
em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da
economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da
edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS,
Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844
AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme
dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o
mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015”. (STJ, REsp nº 1.614.874-SC, Primeira Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j.
11/04/2018, DJe 15/05/2018).
E, válido registrar, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do
art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a ocorrência do trânsito em julgado.
Assim, considerando que no bojo da ADI 5.090/DF (pendente de apreciação pelo E. STF) não fora determinada a suspensão do referido Recurso Especial - o que, por conseguinte, não obsta o julgamento da presente
demanda -, com fundamento na racionalidade e eficiência do Sistema Judiciário e no objetivo de concretizar a certeza jurídica sobre o tema, adoto a tese firmada pela Corte Superior.
Destarte, embora reconheça – como expressei em vários julgamentos – que a TR não representa o fator de atualização que melhor atenda o interesse do trabalhador no sentido de manter a integridade de seu patrimônio,
a natureza estatutária - e não contratual - do FGTS impõe, segundo decidiu a Corte Superior que em nosso ordenamento é o órgão judiciário responsável pela unificação da Jurisprudência (o E. STJ), a observância da
disciplina legal existente, vedado ao Poder Judiciário a substituição da TR por qualquer outro índice de correção monetária.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10.
Fica suspensa a exigibilidade da referida verba, tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Considerando a virtualização dos autos físicos e a inserção no sistema PJe, nos termos das Resoluções Pres nº 235, de 28 de novembro de 2018 e 247, de 16 de janeiro de 2019, do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, os autos físicos serão remetidos ao arquivo findo, para tramitação exclusiva por meio digital, frisando-se que serão desconsiderados quaisquer peticionamentos efetuados por meio físico.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
6102
SãO PAULO, 11 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0024837-45.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FERNANDO DE ARAUJO CABO
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO - SP206321
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum proposta por FERNANDO DE ARAÚJO CABO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine
a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção dos depósitos nas contas de FGTS; ou a substituição da TR pelo IPCA; ou ainda, a substituição da
TR por outro qualquer índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS.
A alegação é de que a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Isso porque, por não refletir a inflação do período, em relação a qual sempre fica aquém, a TR não se presta à
atualização dos depósitos, o que implica a redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado, existindo outros índices econômicos que melhor refletem a inflação, tais como o IPCA e o INPC, estes, sim,
capazes de, se aplicados aos saldos das contas, conferir atualização monetária aos depósitos, mantendo seu poder aquisitivo.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a CEF apresentou contestação. No mérito, sustentou a legalidade da TR, tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 8.036/90, o qual determina que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão
corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos da poupança, que, nos termos da Lei nº 8.660/93 é a taxa referencial. Defendeu, nesse sentido, que independentemente do índice
escolhido pelo legislador, não pode o mesmo ser substituído contra legem, pelo simples motivo de que, em determinado período de tempo, outro índice não previsto em lei apresentou percentual maior.
Foi apresentada réplica.
Após o julgamento, pelo E. STJ, do Recurso Especial N.º 1.614.874 (Rel. Min. Benedito Gonçalves), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1036), a movimentação processual foi reativada à vista do que
vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos.
A ação é improcedente. Isso porque, malgrado meu entendimento pessoal, que coincide com a tese exposta na inicial (conforme vinha eu decidindo), a questão aqui posta foi decidida pelo E. STJ no Recurso Especial
1.614.874-SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, representativo da controvérsia aqui versada (Tema 731), não havendo razão para que este magistrado se afaste daquela decisão.
Deveras, o E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.614.874/SC (julgado sob a sistemática de recursos repetitivos do art. 1.036 do Código de Processo Civil) pacificou a questão no sentido de ser vedado ao
Judiciário a substituição de índice de correção monetária estabelecido em lei, uma vez que os fundistas do FGTS não possuem o direito de eleger o índice de correção monetária que entendem mais vantajoso, nos termos
da ementa que abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS
DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991
COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.
1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR
ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de
1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC
ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2019
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