Vistos em decisão.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em sede de ação ordinária, proposta por DIMAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA e suas filiais em face da
UNIÃO FEDERAL (PFN) objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir os valores relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Afirma, em síntese, que a legislação de regência das contribuições para o PIS/PASEP determina a inclusão do ICMS nas bases de cálculo das referidas contribuições.
Sustenta, todavia, que a inclusão do ICMS na base das contribuições para o PIS afronta o artigo 195, I, “b” da Constituição Federal, que autoriza a incidência das contribuições apenas sobre o faturamento ou receita da
pessoa jurídica.
Com a inicial vieram documentos.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida.
De fato, como este juízo tem reiteradamente decidido ao longo de anos, o ICMS, tributo de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, por não constituir receita ou faturamento da pessoa jurídica privada,
não pode compor a base imponível de outros tributos ou contribuições que tenham como base de cálculo a receita ou o faturamento do contribuinte.
Agora, após longos debates e diversos julgados, o E. STF, em sessão realizada em 15.03.2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 574706-PR), ao qual foi atribuído repercussão geral, consolidou esse
entendimento, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo da Cofins e das contribuições para o PIS/PASEP.
Por esses fundamentos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar o direito da autora de não computar o valor do ICMS incidente sobre as suas operações comerciais na base de cálculo da COFINS e das
contribuições para o PIS, ficando, por decorrência lógica, a ré impedida de adotar quaisquer medidas punitivas contra a autora em virtude de ela proceder conforme a presente decisão.
P.I. Cite-se.
SãO PAULO, 16 de abril de 2019.
5818
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0007067-05.2015.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: AURENI SOUZA DA SILVA, JUAREZ MOREIRA BEL
Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640
Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS LUIZ DA COSTA - SP138640
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum proposta por AURENI SOUZA DA SILVA e JUAREZ MOREIRA BEIL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à obtenção de provimento
jurisdicional que determine a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção dos depósitos nas contas de FGTS; ou a substituição da TR pelo IPCA;
ou ainda, a substituição da TR por outro qualquer índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS.
A alegação é de que a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Isso porque, por não refletir a inflação do período, em relação a qual sempre fica aquém, a TR não se presta à
atualização dos depósitos, o que implica a redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado, existindo outros índices econômicos que melhor refletem a inflação, tais como o IPCA e o INPC, estes, sim,
capazes de, se aplicados aos saldos das contas, conferir atualização monetária aos depósitos, mantendo seu poder aquisitivo.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a CEF apresentou contestação. No mérito, sustentou a legalidade da TR, tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei nº 8.036/90, o qual determina que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão
corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos da poupança, que, nos termos da Lei nº 8.660/93 é a taxa referencial. Defendeu, nesse sentido, que independentemente do índice
escolhido pelo legislador, não pode o mesmo ser substituído contra legem, pelo simples motivo de que, em determinado período de tempo, outro índice não previsto em lei apresentou percentual maior.
Foi apresentada réplica.
Após o julgamento, pelo E. STJ, do Recurso Especial N.º 1.614.874 (Rel. Min. Benedito Gonçalves), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1036), a movimentação processual foi reativada à vista do que
vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos.
A ação é improcedente. Isso porque, malgrado meu entendimento pessoal, que coincide com a tese exposta na inicial (conforme vinha eu decidindo), a questão aqui posta foi decidida pelo E. STJ no Recurso Especial
1.614.874-SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, representativo da controvérsia aqui versada (Tema 731), não havendo razão para que este magistrado se afaste daquela decisão.
Deveras, o E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.614.874/SC (julgado sob a sistemática de recursos repetitivos do art. 1.036 do Código de Processo Civil) pacificou a questão no sentido de ser vedado ao
Judiciário a substituição de índice de correção monetária estabelecido em lei, uma vez que os fundistas do FGTS não possuem o direito de eleger o índice de correção monetária que entendem mais vantajoso, nos termos
da ementa que abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS
DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991
COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.
1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR
ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de
1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC
ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o
seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2019
420/832