Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso dos autos, pretende a agravante seja declarado, em sede de cognição sumária, seu direito de se utilizar de créditos judicialmente reconhecidos para fins de compensação, porquanto a data de homologação da
desistência da execução constitui o marco inicial de contagem do lustro prescricional, em detrimento do trânsito em julgado da decisão que os reconheceu.
Entretanto, consoante entendimento expendido por esta E. Terceira Turma, a compensação deve ser iniciada no quinquênio que sucede o trânsito em julgado da decisão que reconheceu, definitivamente, o indébito, sob pena
de prescrição (g.n.):
TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECEU O INDÉBITO. 1. O
exercício do direito à restituição do indébito reconhecido judicialmente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que o
reconheceu. Precedentes do STJ. 2. Início da execução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 730 do CPC/73, não interrompe o fluxo do prazo quinquenal para o exercício do direito do
contribuinte em efetuar a compensação. 3. Agravo provido. Sentença reformada.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 302399 0025851-45.2006.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018)
Assim, à míngua da demonstração da plausibilidade do direito vindicado, apta a infirmar os termos da r. decisão agravada, de rigor a sua manutenção, porquanto proferida sob o seguinte fundamento (ID 12443544 dos
autos da ação originária):
“Assim, diante dos elementos até o momento constantes dos autos, não é possível formar convicção sumária pela verossimilhança das alegações da autora sem a oitiva da parte
contrária, considerando a necessidade de esclarecimentos quanto à extinção do crédito tributário objeto do pedido de compensação administrativa”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
EM EN TA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO OU PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. No caso dos autos, pretende a agravante seja declarado, em sede de cognição sumária, seu direito de se utilizar de créditos judicialmente reconhecidos para fins de compensação, porquanto a data de homologação da
desistência da execução constitui o marco inicial de contagem do lustro prescricional, em detrimento do trânsito em julgado da decisão que os reconheceu.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser concedida se houver a demonstração da probabilidade do direito e, concomitantemente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A compensação deve ser iniciada no quinquênio que sucede o trânsito em julgado da decisão que reconheceu, definitivamente, o indébito, sob pena de prescrição. Precedente desta E. Terceira Turma.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026278-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: AZUMA KIRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332-A, ELAINE PAFFILI IZA - SP88967-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026278-98.2018.4.03.0000
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
488/1076