2. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031817-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A, JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031817-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A, JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PWC Strategy do Brasil Consultoria Empresarial Ltda. em face de decisão que deixou de conceder os efeitos da tutela antecipada, porquanto não demonstrados os
respectivos requisitos ensejadores, a teor do art. 300 do CPC.
Em suas razões de recurso, a agravante sustenta, em suma, a verossimilhança das alegações, já que o início do prazo prescricional, a fim de efetivar eventual pedido de compensação administrativa de créditos tributários
judicialmente reconhecidos deve ser contado, na hipótese, a partir da homologação de seu pedido de desistência na fase executiva, datada de 10/11/16. Assim, uma vez cumpridos os requisitos necessários, deve ser
reconhecida a possibilidade de promover a compensação, tal como autorizado pela lei tributária.
Apresentada a contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031817-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: PWC STRATEGY& DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049-A, JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser concedida se houver a demonstração da probabilidade do direito e, concomitantemente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in
verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
487/1076