incidente sobre disponibilidade de renda havida pela GVL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME no ano calendário 2007/exercício 2008, face terem omitido informações e/ou prestado declarações falsas à
Receita Federal, conforme consta de fls.08 (CD/DVD). A propósito:PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO FALSA PERANTE ÀS AUTORIDADES
FAZENDÁRIAS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.137/90 C/C O ART. 71 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. A omissão de informações das receitas referentes à atividade financeira de estabelecimento comercial à Receita Federal, suprimindo o pagamento de tributo devido, configura o delito do art.
1º, inciso I da Lei 8.137/90. 2. O acusado na condição de responsável pela empresa VALDERLEY ALVES DE OLIVEIRA ME, com o fim de burlar o pagamento de tributos, apresentou, perante a Receita Federal,
declarações falsas (zerada no ano de 2001 e inativa nos anos de 2002, 2003, e 2004), que resultaram em apuração de crédito tributário no montante de R$ 7.063,492,02, decorrente das sonegações de IRPJ, PIS,
COFINS e CSLL. 3. Dolo devidamente configurado nos autos. A posição do acusado de sócio titular da empresa o presume conhecedor dos trâmites e rotinas adotadas pela mesma, inclusive das obrigações tributárias,
mais ainda quando se verifica que as informações omitidas ou declaradas erroneamente eram relativas ao próprio faturamento da empresa, no decorrer de um período não curto de quase cinco anos. Apesar de alegar que
tudo era realizado por um contador contratado, pois não teria conhecimento tributário para fiscalizar tal conduta, não se desincumbiu de apresentar qualquer prova direcionada a evidenciar tal alegação. 4. Mais ainda, as
irregularidades nas informações apresentadas não haveriam como passar desapercebidas do réu tendo em vista que, no mesmo período, a empresa declarou significativa atividade financeira à Fazenda Estadual que lançou
sua tributação com base na movimentação do ICMS apresentada pela empresa VALDERLEY ALVES DE OLIVEIRA ME, consoante se verifica no processo administrativo fiscal em anexo, o que demonstra sua intenção
de se omitir para sonegar tributos federais. 5. (...). 6. (...). (TRF - 5ª Região - ACR 200781020002466 - 1ª Turma - d. 04/04/2013 - D.J.E. 11/04/2013 - Rel. Manoel Erhardt) (grifos nossos)8. Por sua vez, a defesa
deixou de arrolar outras testemunhas ou juntar documentos aptos a comprovar suas alegações.9. Assim, tenho como configurado o crime previsto pelo Artigo 1º, II, Lei nº8.137/90 em relação aos corréus AGOSTINHO
GARCIA COELHO DOS SANTOS e CELSO DOS SANTOS.CONCLUSÃO10. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e, em consequência condeno AGOSTINHO GARCIA COELHO FILHO e CELSO
DOS SANTOS, qualificados nos autos, nas penas do Art.1º, II, Lei nº8.137/90.DOSIMETRIA DA PENAPasso à individualização das penas:11. AGOSTINHO GARCIA COELHO FILHO e CELSO DOS SANTOS
(SONEGAÇÃO FISCAL (Art.1º, II, Lei nº8.137/90): Sua culpabilidade pode ser considerada normal para o tipo em questão. São réus primários e sem antecedentes. Não existem elementos a indicar sua personalidade
e/ou conduta social. O motivo para prática do crime foi a busca pelo lucro fácil. O quantum objeto da sonegação montou em R$235.040,52 (para AGO/2011), a indicar gravame na fixação da pena-base. Diante disso, fixo
a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA para cada um dos corréus.Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário
mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica dos corréus, devendo haver a atualização monetária quando da execução.Torno esta a pena definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes e de causas
de aumento e/ou diminuição de pena. DISPOSIÇÕES FINAIS12. O regime de cumprimento da pena será o aberto (Art. 33, 2º, c, do CP), haja vista as circunstâncias já analisadas por ocasião da fixação da pena-base
(item supra), o fato de os corréus serem primários, terem respondido em liberdade ao presente, o transcurso de cerca de 07 (sete) anos desde a data da constituição do crédito tributário (AGO/2011), bem como tendo em
vista não ter sido o delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 12.1. Os corréus poderão apelar em liberdade. 12.2. Presentes os requisitos legais (Art.44, incisos I, II e III, do CP), em especial considerando
que o delito não envolveu violência e/ou ameaça à pessoa, bem como por terem AGOSTINHO e CELSO respondido ao processo em liberdade, substituo as penas privativas de liberdade, por duas restritivas de direitos
(Art. 44, 2, CP) para cada um dos corréus, a saber: 1ª) Uma pena de prestação pecuniária (Art.45, 1, CP) no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em desfavor de AGOSTINHO GARCIA COELHO FILHO, e;Uma
pena de prestação pecuniária (Art.45, 1, CP) no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em desfavor de CELSO DOS SANTOS.As penas de prestação pecuniária, ora fixadas em desfavor dos corréus, deverão ser
convertidas em prol de entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais da residência de cada um dos condenados, e; 2ª) Uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais da residência de cada um dos corréus (AGOSTINHO GARCIA COELHO FILHO e CELSO DOS SANTOS). As tarefas serão
cumpridas à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação (Art.46, 3, CP), as quais poderão ser cumpridas em tempo não inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada (Art.46, 4, CP).12.3. Condeno
os sentenciados nas custas processuais, na forma do Art.804 do Código de Processo Penal.12.4. Após o trânsito em julgado, sejam os nomes dos corréus lançados no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça
Eleitoral (Artigo 15, III, da CF/88).P.R.I.C.Santos, 24 de Setembro de 2018.LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal
Expediente Nº 7264
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005473-41.2015.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X GELSINO SAMPAIO BENTO(SP200141 - ARI SERGIO DEL FIOL MODOLO JUNIOR)
Ação Penal nº 0005473-41.2015.403.6104Acusado: GELSINO SAMPAIO BENTOSentença tipo EGELSINO SAMPAIO BENTO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334, do Código Penal.Consta
da denúncia (fls.174-176) que o acusado fez uso de declaração falsa, aos 17/12/2012, para iludir o pagamento de tributos.Recebimento da denúncia em 10/08/2015, às fls.177-177/verso.O Ministério Público Federal
ofertou proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, nos termos do art.89, 1º, da Lei 9099/1995, às fls.229-229/verso.Aos 06/04/2016 realizou-se audiência de suspensão condicional do processo, ocasião
em que o réu GELSINO SAMPAIO BENTO aceitou o benefício (fls.273-274).Às fls.325 o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção de punibilidade de GELSINO SAMPAIO BENTO, nos termos
do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/1995, em razão do cumprimento das condições.É o relatório.Fundamento e decido.2. Verifica-se que da audiência de suspensão condicional do processo na qual compareceu ao réu
GELSINO SAMPAIO BENTO, realizada em 06/04/2016, até a presente data, transcorreram mais de 02 (dois) anos sem que houvesse a revogação do benefício, uma vez que o acusado cumpriu as condições lá
estipuladas, conforme declarações de comparecimento e os comprovantes de pagamento anexados aos autos (fls.275-316).3. Assim, verifica-se que há nos autos certidões idôneas do cumprimento das condições
acordadas para suspensão condicional do processo bem como manifestação do parquet nesse sentido, impondo-se assim a extinção de punibilidade.4. Diante do exposto, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei
9.099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado GELSINO SAMPAIO BENTO.5. Publique-se a sentença e intime-se o Ministério Público Federal. Ao SEDI para as anotações pertinentes.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.Santos, 28 de setembro 2018LISA TAUBEMBLATTJuíza Federal
Expediente Nº 7265
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004853-29.2015.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X DANIEL VIDAL GONCALVES(SP090456 - AILTON LOPES)
Ação Penal nº 0004853-29.2015.403.6104Acusado: DANIEL VIDAL GONÇALVESSentença tipo EDANIEL VIDAL GONÇALVES foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334, do Código
Penal.Consta da denúncia (fls.138-140) que o acusado se utilizou do regime DRAWBACK para importar produtos químicos com suspensão de tributos, a fim de iludir pagamento de impostos devidos.Recebimento da
denúncia em 06/07/2015, às fls.141-141/verso.O Ministério Público Federal ofertou proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, nos termos do art.89, 1º, da Lei 9099/1995, às fls.256-257.Aos
18/05/2016 realizou-se audiência de suspensão condicional do processo, ocasião em que o réu DANIEL VIDAL GONÇALVES aceitou o benefício (fls.295-295/verso).Às fls.313-314 o Ministério Público Federal
requereu a declaração de extinção de punibilidade de DANIEL VIDAL GONÇALVES, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/1995, em razão do cumprimento das condições.É o relatório.Fundamento e
decido.2. Verifica-se que da audiência de suspensão condicional do processo na qual compareceu ao réu DANIEL VIDAL GONÇALVES, realizada em 18/05/2016, até a presente data, transcorreram mais de 02 (dois)
anos sem que houvesse a revogação do benefício, uma vez que o acusado cumpriu as condições lá estipuladas, conforme declarações de comparecimento anexadas aos autos (fls.297-305).3. Assim, verifica-se que há nos
autos certidões idôneas do cumprimento das condições acordadas para suspensão condicional do processo bem como manifestação do parquet nesse sentido, impondo-se assim a extinção de punibilidade.4. Diante do
exposto, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado DANIEL VIDAL GONÇALVES.5. Publique-se a sentença e intime-se o Ministério Público Federal. Ao SEDI
para as anotações pertinentes.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.Santos, 28 de setembro 2018LISA TAUBEMBLATTJuíza Federal
Expediente Nº 7266
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003928-43.2009.403.6104 (2009.61.04.003928-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010029-33.2008.403.6104 (2008.61.04.010029-7) ) - JUSTICA PUBLICA X DAVID
DAYAN(SP194742 - GIOVANNA CARDOSO GAZOLA)
Ação Penal nº 0003928-43.2009.403.6104Acusado: DAVID DAYANSentença tipo EDAVID DAYAN foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.Consta da denúncia (fls.376377) e seu aditamento (fls.648) que o acusado tentou iludir o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadoria em território nacional.Recebimento da denúncia aditada em 18/07/2016, às fls.649.O Ministério
Público Federal ofertou proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, nos termos do art.89, 1º, da Lei 9099/1995, às fls.648.Aos 30/08/2016 realizou-se audiência de suspensão condicional do processo,
ocasião em que o réu DAVID DAYAN aceitou o benefício (fls.674-676).Às fls.704 o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção de punibilidade de DAVID DAYAN, nos termos do artigo 89, parágrafo
5º, da Lei 9.099/1995, em razão do cumprimento das condições.É o relatório.Fundamento e decido.2. Verifica-se que da audiência de suspensão condicional do processo na qual compareceu ao réu DAVID DAYAN,
realizada em 30/08/2016, até a presente data, transcorreram mais de 02 (dois) anos sem que houvesse a revogação do benefício, uma vez que o acusado cumpriu as condições lá estipuladas, conforme declarações de
comparecimento e os comprovantes de pagamento anexados aos autos (fls.677-701).3. Assim, verifica-se que há nos autos certidões idôneas do cumprimento das condições acordadas para suspensão condicional do
processo bem como manifestação do parquet nesse sentido, impondo-se assim a extinção de punibilidade.4. Diante do exposto, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do
acusado DAVID DAYAN.5. Publique-se a sentença e intime-se o Ministério Público Federal. Ao SEDI para as anotações pertinentes.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C.Santos, 28 de setembro 2018LISA TAUBEMBLATTJuíza Federal
Expediente Nº 7267
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0001274-05.2017.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008379-67.2016.403.6104 () ) - LUIZ CARLOS COELHO PEREIRA(SP215615 - EDUARDO DIAS DURANTE) X
JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR)
Mantenho a decisão proferida as fls. 25/29.
Cumpra-se a parte final da referida decisão.
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0000705-67.2018.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003223-35.2015.403.6104 () ) - PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA(SP282625 - JULIO AMARAL
GOBBI SIQUEIRA E SP194746 - JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR E SP265288 - EKETI DA COSTA TASCA E SP127862 - CLOVIS DE
OLIVEIRA E SP296715 - CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA E SP341965 - ALLAN PIRES XAVIER E SP250271 - RAFAEL RUFINO DA SILVA E SP240042 - JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA
SILVA E SP206705 - FABIANO RUFINO DA SILVA E SP102143 - PAULO CESAR BORBA DONGHIA E SP121730 - RICARDO JOSE ASSUMPCAO E SP089140 - FRANCISCO ASSIS HENRIQUE
NETO ROCHA E SP225178 - ANDRE LUIS CERINO DA FONSECA E SP127862 - CLOVIS DE OLIVEIRA E SP228294 - ALESSANDRA REZENDE COSTA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2018
377/836