RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0003629-42.2004.403.6104 (2004.61.04.003629-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006357-61.2001.403.6104 (2001.61.04.006357-9) ) - SHOPPING DA BOA FORMA(SP196738 RONALDO PAULOFF) X JUSTICA PUBLICA
Diante da juntada do termo de destruição dos bens, conforme fls. 171/173, arquivem-se.Proceda a Secretaria, à baixa destes autos por meio de rotina própria no sistema processual eletrônico, devendo ser realizada a
juntada por linha, como anexo aos autos principais, dos originais dos documentos não existentes no processo principal, observando-se os elencados na normatização pertinente. O conteúdo remanescente deverá ser
encaminhado à Comissão Setorial de Avaliação e Gestão Documental, (Ordem de Serviço nº 03/2016, DEFOR SP/SADM-SP/NUOM), aplicando-se, no que couber, a Resolução nº 318/2014 do CJF.Intime-se.Dê-se
ciência ao Ministério Público Federal.
Expediente Nº 7263
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004678-98.2016.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X AGOSTINHO GARCIA COELHO FILHO(SP134881 - ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO E SP133927
- GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES E SP335778 - BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES) X CELSO DOS SANTOS(SP134881 - ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO E SP133927 GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES E SP335778 - BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES)
Sexta Vara Federal de Santos - SPAção PenalProcesso nº0004678-98.2016.403.6104Autor: Ministério Público FederalRéus: AGOSTINHO GARCIA COELHO FILHO e CELSO DOS SANTOS(sentença tipo
D)Vistos, etc.AGOSTINHO GARCIA COELHO FILHO e CELSO DOS SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções previstas pelo Art.1º, inciso II, da Lei nº8.137/90, pois na
qualidade de sócios administradores da empresa GVL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME, omitiram Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, relativas ao ano de
2007, resultando num prejuízo de, somados juros e multas, R$235.040,52 (duzentos e trinta e cinco mil, quarenta reais e cinquenta e dois centavos) (fls.126) (grifos nossos).Representação Fiscal para fins penais às fls.04/07
(Processo Administrativo nº15983.720233/2011-44 em CD/DVD às fls.08), no bojo da qual se apurou crédito em prol do Fisco no valor de R$235.040,52 (duzentos e trinta e cinco mil, quarenta reais e cinquenta e dois
centavos) conforme Auto de Infração (fls.138/segs.) lavrado aos 23/AGO/2011 (CD/DVD de fls.08). O crédito tributário em questão não foi objeto de pagamento e/ou parcelamento, conforme fls.86/segs.. O crédito
tributário em questão foi considerado definitivamente constituído aos 15/JUL/2014, quando se esgotou o prazo legal sem apresentação de recurso voluntário (CD/DVD, fls.461 do Processo Administrativo
nº15983.720233/2011-44). Antecedentes dos corréus juntados por linha.Denúncia recebida aos 05/07/2016 (fls.151/151 verso).Citação às fls.200/201 (CELSO), tendo o corréu AGOSTINHO comparecido aos autos às
fls.193/segs.. Respostas à acusação oferecidas às fls.193/198 (AGOSTINHO) e fls.202/207 (CELSO).Em audiência (fls.224/segs.), procedeu-se ao interrogatório dos corréus AGSTINHO GARCIA COELHO FILHO
(fls.226/mídia fls.230) e CELSO DOS SANTOS (fls.228/mídia fls.230). Sem outras diligências pelas partes.Memoriais finais da acusação às fls.232/233, onde requer a condenação dos corréus nos termos da denúncia,
uma vez terem restado demonstradas a materialidade e correlata autoria do delito, conforme teor das provas orais e documentais constantes dos autos.Alegações finais dos corréus AGOSTINHO GARCIA COELHO
FILHO e CELSO DOS SANTOS às fls.236/250 através das quais pleiteiam sua absolvição à alegação de atipicidade da conduta e/ou ausência de demonstração da materialidade do delito. Sustentam, por outro lado, a
ausência de dolo no tocante à conduta empreendida. Subsidiariamente, pedem a desclassificação do delito para aquele previsto no Art.2º, inciso I, Lei nº8.137/90, à alegação da inexistência de fraude/ardil em desfavor do
Fisco. Na hipótese de condenação, pleiteiam a fixação da pena no mínimo legal, sua substituição por restritivas de direitos ou sursis (Art.77, CP).É o relatório.Fundamento e decido.MATERIALIDADE2. A materialidade
do crime de sonegação fiscal (Art.1º, inciso II, Lei nº8.137/90) objeto dos fatos narrados na incoativa, vem demonstrada pelo teor da Representação Fiscal para fins Penais constante do CD/DVD de fls.08 (Processo
Administrativo nº15983.720233/2011-44), no bojo do qual se apurou crédito em prol do Fisco em Auto de Infração lavrado em AGO/2011, referente ao ano-base 2007/exercício 2008, no valor de R$235.040,52.
Segundo a autoridade fiscal, a autuação teve por base o arbitramento do lucro, ante a falta de apresentação dos Livros e Documentos contábeis obrigatórios pelos responsáveis pela empresa GVL, v. g., Livro Diário e
Razão e Livro Caixa. A inexistência de escrituração contábil para o período compreendido entre JAN/2007 e DEZ/2007 aliada à ausência de elementos informativos aptos a fundamentar a receita conhecida ref. ao mês de
AGO/2007 (cfr. Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2008 da GVL), levou a fiscalização tributária ao exame das únicas informações (conhecidas) de cunho econômico da GVL LOGÍSTICA E
TRANSPORTES LTDA - ME, ou seja, sua folha de pagamento (oferecida à fiscalização e reiterada em GFIP).A contribuinte, GVL LOGÍSTICA LTDA. apresentou à fiscalização documentos bancários e guias de
recolhimentos efetuados pela empresa GVT em nome de seus empregados, em valores constantes dos correlatos demonstrativos (fls.194/segs. do processo administrativo, fls.08, CD/DVD e fls.441). Daí se tem que a GVL
auferiu recursos de terceiro (empresa GVT) em benefício próprio (para pagamento de remunerações de seus empregados), o que configura renda/aquisição de disponibilidade econômico-financeira ex vi legis, senão
vejamos:Código Tributário NacionalArt.43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda,
assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - (...)1º. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (grifos nossos)Lei nº7.713/88Art.3º. (...)(...)4º. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título. (grifos nossos)É pertinente referir, também, que a fiscalização verificou que a empresa GVL, cujo início deu-se em FEV/2004 (cfr. Ficha Cadastral Completa de fls.50/51), declarou em sua DSPJ - Declaração
Simplificada de Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário 2006, o auferimento de receita oriunda da prestação de serviços em diversos meses do período (cfr. fls.445/segs. do processo administrativo
nº15983.720233/2011-44, fls.08), fato que denota a atividade da empresa, contrapondo-se à alegação de sua inexistência de fato. Portanto, a GVL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME exerceu atividades
comerciais/negociais.Ainda, ficou registrado nos autos administrativos (Proc. 15983.720233/2011-44) que:(...) caso restasse confirmada a alegação da contribuinte, tal fato somente contribuiria para reforçar a imputação de
fraude aventada, uma vez que a empresa mantém-se ativa nos sistemas da RFB após cerca de 09 anos de sua criação [a GVL], sem exercício de suas atividades, mas mantendo quadro de funcionários que, supostamente,
pertenceriam a outra empresa. Tal situação denotaria apenas um ato simulado, cujo único propósito seria reduzir a carga tributária, gerando assim concorrência desleal. (fls.446 do processo administrativo
nº15983.720233/2011-44) (grifos nossos)2.1. Bem demonstrada, desta forma, a materialidade do delito previsto no Art.1º, II, Lei nº8.137/90, valendo ainda referir o seguinte trecho do julgamento proferido em instância
administrativa que avalizou a aplicação de multa qualificada (Art.44, I, 1º, Lei nº9.430/96 na redação dada pela Lei nº11.488/2007) ao contribuinte:(...) diante da apresentação de DSPJ zerada, da inexistência de
escrituração contábil e fiscal, além de todos os elementos acima já descritos, configura-se ação dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente, ou, ainda, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. (fls.456, processo administrativo nº15983.720233/2011-44, CD/DVD fls.08) (grifos nossos) AUTORIA DELITIVA3. Quanto à autoria, existem provas
seguras para a condenação dos corréus AGOSTINHO e CELSO, conforme passo a discorrer.4. Interrogados em Juízo (fls.226/segs./mídia fls.230), os corréus AGOSTINHO e CELSO declararam que entenderam as
acusações. Ambos negaram os fatos narrados na inicial. 4.1. É da oitiva de AGOSTINHO que:A empresa GVL nunca teve faturamento e, por isso, nunca teve livros fiscais para escrituração. A empresa nunca emitiu um
conhecimento sequer. A ideia da abertura da GVL era justamente para separar as duas empresas. A GVL então, iria seguir um trabalho paralelo, ao invés de transporte, ela se dedicaria mais a trabalhos aqui no Porto. A
GVL fazia desova de containers, retirada e movimentação de containers dentro de Santos e desova de carga. A seguir a carga era enviada para o cliente em caminhão aberto. A GVL visava o lucro. Os sócios eram o
interrogando e CELSO. O interrogando e CELSO administravam a empresa GVL. A GVL começou a trabalhar, mas não foi para frente; não teve faturamento. Por isso é que não tinha Livro Caixa. A GVL foi constituída
por volta de 2005/2006, por aí. A empresa ficou parada por cerca de 03 anos, esquecida. O certo seria ter encerrado a empresa. Mas não se fez isso por um desleixo, um relaxamento. A empresa nunca funcionou, na
prática. No final das contas, as duas empresas terminaram (GVL e GVT). A GVL, de fato, nunca chegou a atuar realmente realizando desova de containers. Quem de fato realizava tais operações era a empresa GVT.
Aconteceram poucos casos, e todos feitos pela GVT, daí surgiu a ideia de criar a GVL. A GVL nunca saiu do papel; nunca operou de fato. Contrataram funcionários e pagaram. Aquilo que comprava, pagava. A GVL
chegou a ter empregados. Estes, quando tinham algum serviço, o faziam na empresa GVT. As empresas viviam paralelas. Havia funcionários registrados na GVL, embora lá não prestassem serviços. Quem mantinha a
empresa GVL era a empresa GVT. (grifos nossos)4.2. É do interrogatório de CELSO que:Montou essa empresa, mas ela não vingou e ficou parada. O interrogando e AGOSTINHO tinham uma empresa e a ideia de
separar a sociedade. Trabalhavam com transportes e logística com a empresa GVT. Queriam abrir outra empresa, menor, focada em outro ramo. Aí abriram essa empresa, GVL LOGÍSTICA. Não se recorda a data de
abertura. O interrogando administrava a GVT. Abriram a outra e tentaram fazer ela virar, mas o mercado não deixou. O interrogando e AGOSTINHO administravam a GVL. Na GVL, tentaram uma vez pegar um contrato,
fizeram alguns investimentos, tiveram custos com a empresa, com funcionários. O interrogando não se lembra do número de funcionários da GVL. Arcaram com as despesas operacionais da empresa. Na GVL tinha
ajudante, motorista, o que fosse necessário para rodar a empresa. Enquanto a GVL não tivesse trabalho, o funcionário ajudava na GVT, fazendo o trabalho de lá. Tal situação durou alguns meses. Os empregados eram
registrados em Carteira de Trabalho. A GVL nunca saiu do papel. (grifos nossos)5. A prova documental (CD/DVD de fls.08, RFFP/processo administrativo nº15983.720233/2011-44), que consiste em prova material
irrepetível ex vi do Art.155, Código de Processo Penal, foi corroborada pelo teor dos interrogatórios dos corréus AGOSTINHO e CELSO, os quais dão conta que ambos eram sócios e administravam/geriam a empresa
GVL LOGÍSTICA LTDA. - ME.As provas documental e oral são, portanto, uníssonas e coerentes neste ponto. No mais, tem-se que a prova material (documental) informa, ao contrário do quanto declarado por ambos os
Réus, que a tal empresa GVL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME, efetivamente saiu do papel, uma vez que, iniciada em FEV/2004 (cfr. Ficha Cadastral Completa de fls.50/51), auferiu receita oriunda de
prestação de serviços em diversos meses do período ref. ao ano-calendário 2006 (cfr. sua DSPJ - Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica, fls.445/segs. do processo administrativo nº15983.720233/2011-44, CD/DVD
de fls.08).Além disso, tem-se que a GVL apurou receita no mês de AGO/2007 (esta desprovida de qualquer elemento informativo apto a esclarecer sua origem) (fls.133).Conforme supra exposto, houve a aquisição de
disponibilidade econômico-financeira de recursos, apropriados pelos administradores/gestores da GVL LOGÍSTICA LTDA. - ME, os corréus AGOSTINHO e CELSO, para o pagamento da folha de salários dos
empregados desta, durante o ano de 2007.E, no caso concreto, a omissão de qualquer escrituração contábil da GVL visava subtrair à fiscalização o conhecimento de elementos informativos cuja verificação consiste
justamente em seu dever legal, vinculado, de forma a ensejar a aferição do quantum tributável.A falta (deliberada) na prestação das informações contábeis, as quais devem constar dos documentos pertinentes (Livros e
registros), presta-se a impedir e/ou dificultar a atividade fiscalizatória, e amolda-se ao disposto pelo Art.1º, II, Lei nº8.137/90 omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, valendo
lembrar que: Enfim, efetuasse a apuração de seus tributos e contribuições pelo Lucro Real, Presumido, ou mesmo pelo SIMPLES, estava a contribuinte obrigada a manter e escriturar, entre outros, os Livros Diário, Razão,
Lalur-Livro de Apuração do Lucro Real (Lucro Real), Livro Registro de Inventário, Registro de Entradas e outros, ou ao menos, no caso do Lucro Presumido ou SIMPLES, o Livro Caixa e o Livro Registro de Inventário.
Estava também, diante do início do procedimento de fiscalização, obrigada a apresentá-los à autoridade fiscal, de forma a possibilitar os trabalhos de auditoria. (fls.455 da RFFP CD/DVD fls.08) (grifos nossos)É das provas
dos autos, portanto, que AGOSTINHO GARCIA COELHO FILHO e CELSO DOS SANTOS, na qualidade de sócios administradores da GVL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME, suprimiram/reduziram
tributo e/ou contribuição social ao omitir informações e/ou prestar informações inexatas à fiscalização tributária. 5.1. O dolo genérico é o legalmente exigido à configuração do delito previsto no Art.1º, da Lei nº8.137/90. A
propósito:PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II e III DA LEI 8137/90. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. REFLEXOS NOS CÁLCULOS DO
IMPOSTO DE RENDA E CSSL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO, EMBORA INEXIGÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REPETIÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO EM FASE DE INQUÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.(...). 2.
(...). 3. (...). 4. (...). 5. O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas o dolo genérico, não sendo essencial o dolo específico ou especial fim de agir, bastando apenas que o agente preste declarações
falsas às autoridades fazendárias, independentemente do motivo. Embora inexigível, revela-se o dolo específico na conduta do apelante. 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9. (...). (TRF - 3ª Região - ACR 00067044120044036120 2ª Turma - d. 05/10/2010 - - D.J.F.3 14/10/2010 - Rel. Renato Toniasso) (grifos nossos)6. No mais, conforme já restou estabelecido, a conduta empreendida implicou redução/supressão de tributo (a ser) recolhido ao
erário, crime material previsto no Art.1º, Lei nº8.137/90, de onde não se cogita em desclassificação para a previsão do Art.2º do mesmo diploma legal (crime formal, que prescinde da ocorrência do prejuízo ao erário para
seu aperfeiçoamento). Sem aplicação ao caso concreto a extinção da punibilidade da pretensão punitiva por pagamento, haja vista a ausência de notícia nos autos de qualquer quitação do débito e/ou acessórios em prol do
erário público. Cito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90). LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I - (...).II - (...).III - (...).IV - (...). V - (...). VI - (...).VII - O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, [...] é crime [...] formal (não depende da ocorrência de
efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo; se tal se der, transfere-se a conduta do agente para o art. 1º, inciso I)[...] (HC n. 294.833/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de
3/8/2015, grifei).VIII - No caso dos autos, em que houve a supressão tributária, nos termos da orientação jurisprudencial referida, é inviável o pedido de desclassificação da conduta pela qual o recorrente foi condenado
(art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90), para aquela descrita no art.2º, inciso I, da referida Lei de regência. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp nº1321654/CE - Proc. 2012/0093796-8 - 5ª Turma - j. 06/10/2016 - DJe
de 19/10/2016 - Rel. Min. Felix Fischer) (grifos nossos)7. Desta forma, é da prova dos autos que AGOSTINHO e CELSO, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas suprimiram tributo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2018
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