Argumenta com a impenhorabilidade dos valores, porque decorrentes do recebimento de FGTS.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 1079718).
Resposta (ID 1270380).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011930-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: MARA REGINA GELSI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
*** Da prescrição para o redirecionamento ***
A prescrição é a extinção da pretensão, pelo decurso do tempo. O artigo 189 do Código Civil: "Violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, (...)".
A prescrição apenas se configura mediante a caracterização, em concreto, da inércia do titular da
pretensão. Trata-se de aplicação prática da Teoria da "Actio Nata".
Nesse contexto, a pretensão de redirecionamento da execução fiscal apenas surge com a ciência, pelo
exequente, da dissolução irregular.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2018
1176/2419