Alega que, apesar de sempre ter mantido vínculo com a CEF, obteve a informação de que as taxas de juros aplicadas ao seu contrato
eram de 8,5101% a.a. (nominal) e 8,8500% a.a. (efetiva). Além disso, sustenta que a diferença entre as taxas nominal e efetiva de juros e a
utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) implicam anatocismo.
Citada, a CEF apresentou contestação (ID 4047226), alegando que as taxas nominal e efetiva que sempre foram aplicadas ao contrato
consistem nas taxas previstas na Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, do contrato objeto da demanda. Defende, ademais, que, “sendo o
valor da prestação suficiente para o pagamento integral das parcelas de amortização e de juros, não haverá acréscimo de juros
ao saldo devedor, pois os juros não serão incorporados ao capital, ou seja, não haverá cobrança de juros sobre juros”.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 4312492).
Instadas as partes à especificação de provas, a CEF requereu o julgamento antecipado da lide (ID 4517723), enquanto a autora requereu
a realização de perícia técnica contábil (ID 4674873).
É o breve relato, decido.
Ao analisar o contrato n. 1.4444.0089608-0, objeto da presente demanda (ID 3868291), não é possível identificar qualquer previsão de
capitalização de juros. Constata-se, apenas, referência à utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), no item “D5”, e às
diferentes taxas de juros nominal e efetiva, no item “D7” e na Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro.
Todavia, nem o Sistema de Amortização Constante (SAC) nem a indicação de diferentes taxas de juros nominal e efetiva implicam
necessariamente a capitalização de juros.
Por essa razão, justifica-se o deferimento do pedido de realização de perícia contábil, através da qual se poderá aferir eventual
ocorrência de capitalização e confirmar se a taxa de juros aplicada foi a prevista na Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, do contrato,
conforme indicado na planilha de evolução do financiamento (ID 3868012).
Nomeio, como perito judicial, o Sr. Carlos Jader Dias Junqueira, conhecido desta Secretaria e cadastrado no sistema AJG, do E.
TRF da 3ª Região, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais.
Tratando-se de autora beneficiária de justiça gratuita, fixo os honorários periciais em três vezes o limite máximo delimitado, nos termos da
Resolução CJF n. 305/2014, de 07.10.2014.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º
do artigo 465 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para designação da data de início dos trabalhos periciais.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2018
353/903