CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005554-85.2009.403.6108 (2009.61.08.005554-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X PAULO LUCIANO DE CAMPOS FILHO(SP141582 - SERGIO SALIBA
MURAD) X JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA(SP099148 - EDVALDO LUIZ FRANCISCO) X ARGEMIRA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA - ESPOLIO X SALETE TEREZA THOMAZELLA DE
CAMPOS(SP141582 - SERGIO SALIBA MURAD) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO LUCIANO DE CAMPOS FILHO(SP141582 - SERGIO SALIBA MURAD)
Comprove a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a distribuição da carta precatória nº 014/2018 para a comarca de Avaré/SP, remetida via e-mail em 13/03/2018, sob pena de remessa dos autos ao arquivo sobrestado,
onde deverá aguardar-se provocação da exequente, independente de nova intimação.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007984-73.2010.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA E SP197584 - ANDRE DANIEL
PEREIRA SHEI) X DIRETRIZ CONSTRUCOES LTDA X FATIMA CRISTINA DA SILVA X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR X DIRETRIZ
CONSTRUCOES LTDA X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR X FATIMA CRISTINA DA SILVA
Ante a certidão negativa de fl. 505 verso e a apresentação de outros endereços pela exequente à fl. 510, em cumprimento ao determinado à fl. 496, expeça a Secretaria nova carta precatória para o Juízo Federal de
Ribeirão Preto, nos termos da expedida à fl. 499.
Encaminhe a precatória à exequente, por e-mail, para que providencie sua distribuição e a comprovação nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Promova a Secretaria a alteração da classe para cumprimento de sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005780-22.2011.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP197584 - ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI E SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA) X IMPACTO IND/ E
COM/ DE BIJUTERIAS LTDA ME(SP233898 - MARCELO HAMAN) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X IMPACTO IND/ E COM/ DE BIJUTERIAS LTDA ME
Considerando-se que o início da fase de cumprimento de sentença deu-se após a vigência da Resolução PRES 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 152), providencie a ECT, em dez (10) dias, a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e a inserção deles no sistema PJe, nos termos dos artigos 10 e 11, daquele diploma legal, não mais direcionando as partes requerimentos aos autos físicos.
Cumpridas as providências para a digitalização e inserção do feito no sistema Pje, deverá a Secretaria cumprir as determinações previstas no artigo 12 da referida Resolução.
Após, arquive-se o feito independentemente de nova intimação das partes.
Expediente Nº 11912
PROCEDIMENTO COMUM
0000394-50.2007.403.6108 (2007.61.08.000394-8) - EVALDO MATEUS LUZIA CALICE(SP157001 - MICHEL DE SOUZA BRANDÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249680 - ANDERSON
CHICORIA JARDIM E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X CAIXA SEGURADORA S/A X ROMANO GONCALVES - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Manifeste-se a parte autora sobre as certidões do Oficial de Justiça, fl. 444, em prosseguimento.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0005774-54.2007.403.6108 (2007.61.08.005774-0) - FRANCISCO LUIZETTO - ESPOLIO X EMILIA BERTOLUCCI LUIZETTO - ESPOLIO X NILDE MARIA LUIZETTO SAB(SP118396 - FERNANDO
PAGANINI PEREIRA E SP126023 - JOSE MARCOS GRAMUGLIA) X PAGANINI & GRAMUGLIA ADVOGADOS ASSOCIADOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP251470 - DANIEL CORREA)
Fls. 411/413: Aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça no arquivo sobrestado em Secretaria.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0001045-14.2009.403.6108 (2009.61.08.001045-7) - ANTONIO BERNARDO DA SILVA(SP157001 - MICHEL DE SOUZA BRANDÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X UNIAO
FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR E SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM)
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida.
Requisite-se os honorários do advogado dativo, fixados à fl. 200.
Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos, e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a
fim de evitar desperdício de recursos públicos, advirtam-se as partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como
de que, transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.
Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias, se nada requerido, arquive-se o feito.
PROCEDIMENTO COMUM
0009588-69.2010.403.6108 - MARIA CASA VELHA DOS SANTOS(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Expeça-se alvará de levantamento do valor principal depositado à fl. 234, exclusivamente em nome da parte autora, intimando-a pelo meio mais célere.
Quanto ao valor dos honorários contratuais - depósito de fl. 235 e sucumbenciais - depósito de fl. 236, considerando que o advogado constituído esta sendo investigado nos autos do processo 001648707.2015.8.26.0071, em tramite na 1ª Vara Criminal de Botucatu - SP, por acusação do cometimento de crime de apropriação indébita de mais de 400 mil reais recebidos em nome de seus clientes e, até a presente data,
sem notícia do devido repasse dos valores, para garantir efetividade às decisões judiciais - resguardando o direito das partes prejudicadas - o mais prudente no caso é colocar referidos numerários à disposição do E. Juízo
Estadual respectivo.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue as transferências determinadas.
Comunique-se o E. Juízo Estadual, solicitando que informe se os valores já transferidos são suficientes para reparação dos prejuízos causados.
Após, intimem-se as partes para manifestação quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, no prazo de 05 dias, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita.
Vista ao MPF, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.
PROCEDIMENTO COMUM
0000795-10.2011.403.6108 - BENEDITO ZACARIAS PRUDENTE(SP157623 - JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA E SP119961 - TEREZA CRISTINA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida.
Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos, e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a
fim de evitar desperdício de recursos públicos, advirtam-se as partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como
de que, transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.
Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias, se nada requerido, arquive-se o feito.
PROCEDIMENTO COMUM
0005237-19.2011.403.6108 - DEBORA PAULA GAZZETTA(SP223156 - ORLANDO ZANETTA JUNIOR E SP128137 - BEBEL LUCE PIRES DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.
Trata-se de liquidação, por arbitramento, de sentença condenatória, para apuração do quantum devido a título de danos materiais.
O perito, com base nos documentos e fotos acostados aos autos, diante da falta de informações das descricões das peças, utilizou, para efeito de avaliação, o valor intermediário dos brilhantes, que é o usual no mercado de
joias. Acrescentou que o peso e a quantidade das predas foram estimados pela relação de fls. 28/29 e fotos de fls. 98/113.
Ao final, afirmou que foram totalizados 180 pontos ou 1,8 quilates (1 quilate = 100 pontos), ou seja, R$ 13.320,00 em brilhantes.
As demais pedras foram estimadas em R$ 2.000,00.
O valor de mercado de peças em ouro trabalhado encontra-se na faixa de R$ 360,00/grama, observando que esse é o valor final para o consumidor, para peças sem grife.
Concluiu o laudo pericial (fls. 273/274):
Temos então 128,9 gramas de ouro 18K, fazendo um total de R$ 46.400,00, que, somando-se aos brilhantes e demais pedras, chegaríamos a um valor de R$ 61.720,00.
A autora concordou com o teor da perícia (fl. 276/279).
A CEF impugnou o laudo, afirmando que se trata de jóias usadas, o que reduziria o valor da avaliação (fls. 282 e 287).
As arguições da CEF não infirmam o conteúdo do laudo pericial.
De regra, e por sua natureza, ouro e pedras preciosas não sofrem desgaste, com o passar do tempo, sendo de todo possível se utilizar do preço de mercado para o cálculo do seu custo, quando empregado na construção
de joias.
Denote-se que o perito não atribuiu qualquer valor ao desenho das peças - este, sim, em tese, passível de depreciação -, avaliando unicamente o metal e as pedras preciosas.
Ao complementar o laudo, o perito foi enfático ao afirmar (...) não existe a possibilidade de repor tais joias a um preço que não seja de mercado, pois, inclusive a cotação do ouro é diária. (fl. 284).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2018
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