No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional
intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC.
Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos
permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int.
LINS, 25 de maio de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000027-47.2018.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270
EXECUTADO: TRANSPORTADORA TRANSILVA DE PROMISSAO LTDA - ME, SOLANGE APARECIDA PARRA PASTOR SILVA, ARNALDO DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA IDALINA TAMASSIA - SP264559
Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA IDALINA TAMASSIA - SP264559
Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS EDUARDO BETONI - SP148548
DESPACHO
ID 4047152: I- DETERMINO que a secretaria proceda à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) TRANSPORTADORA
TRANSILVA DE PROMISSÃO LTDA, CNPJ 05.029.325/0001-10, SOLANGE APARECIDA PARRA PASTOR SILVA, CPF 066.694.748-14 e ARNALDO DA SILVA, CPF 213.925.568-21, por meio do
sistema BACENJUD, até o valor do débito (R$92.839,74), nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo.
No caso de bloqueio de valor irrisório (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC), promova-se o imediato desbloqueio.
Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC).
Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado (s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio.
Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal.
CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10 (dez) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito.
II – DETERMINO - no caso de restar infrutífera a deliberação do item I, seja realizada nova consulta no sistema RENAJUD em nome da parte executada e, sendo constatada a existência de veículo(s) sobre o(s) qual(is)
não incida(m) alienação fiduciária, proceda à inclusão do registro de restrição Judicial para efeito de transferência, certificando-se nos autos, juntando-se a planilha, expedindo-se, em ato contínuo, mandado de penhora,
avaliação e registro do(s) veículo(s).
Cumprida a determinação supra, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional
intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC.
Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos
permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Int.
LINS, 25 de maio de 2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU
1ª VARA DE BOTUCATU
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000189-12.2017.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: CARMELA ZIOLA PAPA, DOMINGOS BATISTA DE MORAES, APARECIDASEVERINO DE MORAIS, MARIA INES PAPA BIAGIO, ANTONIO DE ALTINO PAPA, LIDIA VERNILI PAPA, VITOR VICENTE PAPA, IRENE CONCEICAO
PAPA RICARDO, MAURO RICARDO, FERNANDO GONCALO PAPA, THEREZINHA APARECIDA MOTOLO PAPA, ANA MARIA PAPA SBEGUI, LUZIA APARECIDA PAPA BIAGIO, EUGENIO BIAGIO NETO
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670, FERNANDA BORANTE GALLI - SP328172, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526, EZIO RAHAL MELILLO - SP64327
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2018
617/771