Fazenda do Estado (fls. 777/782), instruindo-as com os documentos indicados às fls. 777/779, encaminhando-as por Oficial de Justiça para a Procuradoria Regional de Bauru, a fim de que ela providencie a remessa à
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação.
Cumpra-se, após intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006429-94.2005.403.6108 (2005.61.08.006429-1) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA E SP164037 LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA) X DIARIO DE SOROCABA JORNAL E EDITORA LTDA(SP213791 - RODRIGO PERES DA COSTA E SP213166 - ELIEL RAMOS MAURICIO FILHO) X
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR X DIARIO DE SOROCABA JORNAL E EDITORA LTDA
Vistos.
Defiro a realização de leilão para praceamento dos bens penhorados às fls. 204/228.
Considerando-se a realização da 204ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, sito na Rua João Guimarães Rosa, 215 - Centro CEP: 01303-030 - São Paulo/SP, fica designado o dia 25/07/2018, às 11h00min, para o primeiro leilão, observando-se todas as condições definidas no Edital, a ser expedido, oportunamente, pela Comissão de Hastas
Públicas Unificadas.
Restando infrutífero o leilão acima, fica, desde já, designado o dia 08/08/2018, às 11h00min, para realização do segundo leilão.
Restando infrutíferos os leilões acima, fica deferida, se o caso, a realização de hasta sucessiva, conforme definido no Grupo 10 do Calendário de Hastas Públicas Unificadas de 2018, nas datas previamente designadas de
17/10/2018 e 31/10/2018 (208ª HPU), primeiro e segundo leilões, observando-se todas as condições definidas no Edital, a ser expedido, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.
Intimem-se as partes e demais interessados, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil, mediante publicação na imprensa oficial.
Intime-se o executado Diário de Sorocaba Jornal e Editora Ltda, na pessoa de seu representante legal Maurício de Luca, proprietário dos bens penhorados a serem alienados em hasta pública, pessoalmente, acerca da
presente deliberação, visando evitar futuras nulidades.
Quanto ao veículo objeto da penhora de fls. 173/179, determino sua VISTORIA E REAVALIAÇÃO do(s), e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s).
No tocante ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, esclareça a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a relevância da aludida penhora, uma vez que diligência nesse sentido tem se mostrado inócua e de
difícil controle.
Cumpra-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0012301-56.2006.403.6108 (2006.61.08.012301-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 353 - PEDRO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO E Proc. 229 - DALVA VIEIRA DAMASO MARUICHI) X AUTO POSTO SAO MATHEUS BAURU LTDA(SP243556 - MIKAILL ALESSANDRO GOUVEA FARIA E
SP132731 - ADRIANO PUCINELLI E SP283505 - DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA E SP203708 - MARIO MARTINS LOURENCO FILHO) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X AUTO POSTO
SAO MATHEUS BAURU LTDA
Tendo em vista as manifestações das partes de fls. 250/251, 256/258 e 260, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/06/2018 às 10h30min.
Intime-se o réu, por publicação no Diário Eletrônico na pessoa de seu advogado e os autores por carga dos autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0008281-12.2012.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X SUELI VASCONCELLOS AGUILAR GRADIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SUELI
VASCONCELLOS AGUILAR GRADIN
Vistos.Defiro a realização de leilão para praceamento do bem penhorado, VEÍCULO VW/GOL GIV, PLACA ERP6182 SP, COR PRETA, ANO/MODELO 2010/2011.
Considerando-se a realização da 204ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, sito na Rua João Guimarães Rosa, 215 - Centro CEP: 01303-030 - São Paulo/SP, fica designado o dia 25/07/2018, às 11h00min, para o primeiro leilão, observando-se todas as condições definidas no Edital, a ser expedido, oportunamente, pela Comissão de Hastas
Públicas Unificadas.
Restando infrutífero o leilão acima, fica, desde já, designado o dia 08/08/2018, às 11h00min, para realização do segundo leilão.
Restando infrutíferos os leilões acima, fica deferida, se o caso, a realização de hasta sucessiva, conforme definido no Grupo 10 do Calendário de Hastas Públicas Unificadas de 2018, nas datas previamente designadas de
17/10/2018 e 31/10/2018 (208ª HPU), primeiro e segundo leilões, observando-se todas as condições definidas no Edital, a ser expedido, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.
Intimem-se as partes e demais interessados, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil, mediante publicação na imprensa oficial.
Intime-se a executada Sueli Vasconcellos Aguilar Gradin, proprietária do veículo penhorado a ser alienado em hasta pública, pessoalmente, acerca da reavaliação e da presente deliberação, visando evitar futuras nulidades.
Cópia da presente deliberação servirá de Mandado nº ________________.
Cumpra-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000268-19.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X CRISTIANE FERREIRA LOPES PACHECO - EPP X CRISTIANE FERREIRA LOPES
PACHECO(SP167766 - PABLO TOASSA MALDONADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CRISTIANE FERREIRA LOPES PACHECO - EPP
Os veículos apontados no sistema Renajud à fl. 93 têm alienação fiduciária anotada, assim, defiro a penhora dos direitos da parte executada sobre os veículos acima indicados.
Intime-se o executado da penhora e de que o mesmo não pode abrir mão do crédito nem dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, - STJ 5ª T. Resp. 260.880, Min. Felix Fischer, j. 13.12.00, DJU 12.2.01,
(nos termos dos artigos 831 e seguintes, 847 e art. 835, 2º do CPC e art.231 do Código de Processo Civil de 2015).
Expeça-se oficio à CIRETRAN para que informe qual a Instituição financeira alienou fiduciariamente os veículos e qual o seu endereço.
Com a resposta, determino que se oficie aos agentes financeiros fiduciários indicados para que informem a este juízo a situação atual de cada contrato e o valor já pago pelos executados, comunicando-lhes ainda que, não
deverão proceder a liberação do gravame ou a restituição de valores aos devedores sem autorização prévia deste juízo.
Quanto ao imóvel registrado sob a matrícula nº 7.752 do CRI de Duartina/SP, defiro sua penhora e determino que o gravame recaia sobre a TOTALIDADE do bem, nos termos do artigo 843, do CPC.
Expeça-se Carta Precatória para penhora, avaliação e nomeação de depositário, bem como para intimação da parte executada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua cientificação, para, querendo, arguir,
por simples petição, questões relativas à validade ou à adequação da penhora, nos termos do artigo 525, 11, do C.P.C.
INTIME-SE, ainda o COPROPRIETÁRIO do imóvel acerca destas determinações, ficando autorizada a pesquisa de endereços pelo sistema Webservice, se necessário.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para intimação da exequente e designação de leilão.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002822-24.2015.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP243787 - ANDERSON RODRIGUES DA SILVA E SP215467 - MARCIO
SALGADO DE LIMA) X ALAN RICARDO DE MELLO X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR X ALAN RICARDO DE MELLO
PA 1,15 O Auto de Penhora não está concluído, posto que a Certidão de fl. 70 registra expressamente que não encontrou no local depositário disposto a assumir o encargo, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido de fl.
84.
Providencie a exequente a indicação de depositário para os bens objeto da penhora, ressaltando-se que o executado recusou o encargo, ao qual não está obrigado, nos termos da Súmula 319 do STJ (O encargo de
depositário de bens pode ser expressamente recusado).
Cumprida a determinação judicial, depreque-se a remoção e depósito dos bens penhorados em mãos do depositário indicado pela exequente, bem como sua reavaliação, de tudo intimando-se o executado.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001183-15.2008.403.6108 (2008.61.08.001183-4) - SERGIO ASSUNCAO LOPES(SP232267 - NELSON MARTELOZO JUNIOR) X DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM BAURU - SP X UNIAO
FEDERAL X SERGIO ASSUNCAO LOPES X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença e satisfeito o crédito, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito
em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros
pedidos de desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
requerimentos ou extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expediente Nº 6892
PROCEDIMENTO COMUM
1300569-66.1998.403.6108 (98.1300569-6) - LUCIANE CRISTINA STEFANUTO X MARIA APARECIDA ROMERO X OSVALDO ROVERI JUNIOR X SILVANA ALVES DE OLIVEIRA(SP083124 JOSE FERNANDO RIGHI) X UNIAO FEDERAL(Proc. KANAFU YAMASHITA)
Ciência à parte autora.
Aguarde-se em secretaria por quinze dias. Se nada requerido, arquive-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005774-54.2007.403.6108 (2007.61.08.005774-0) - FRANCISCO LUIZETTO - ESPOLIO X EMILIA BERTOLUCCI LUIZETTO - ESPOLIO X NILDE MARIA LUIZETTO SAB(SP118396 - FERNANDO
PAGANINI PEREIRA E SP126023 - JOSE MARCOS GRAMUGLIA) X PAGANINI & GRAMUGLIA ADVOGADOS ASSOCIADOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP251470 - DANIEL CORREA)
Fls. 378/405: Em face do trânsito em julgado do acórdão, manifestem-se as partes em prosseguimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2018
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