MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007686-39.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ANA CRISTINA SA MARTINS
Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GOMES LAURO - SP87708
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento jurisdicional
que suspenda a exigibilidade do crédito relativo à retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre verbas pagas à
Impetrante, em razão de desligamento da empresa na qual trabalhava.
Alega, em síntese, a ilegalidade da retenção no que concerne às verbas recebidas a título de 1. FÉRIAS NÃO
GOZADAS E INDENIZADAS NA RESCISÃO, no valor de R$ 8.374,39; 2. FÉRIAS VENCIDAS/MÉDIAS e PROPORCIONAIS
INDENIZADAS; 3. 1/3 FÉRIAS INDENIZADAS; 4. TERÇO CONSTITUCIONAL (férias vencidas/proporcionais não gozadas, pelo
fato da interrupção do contrato de trabalho); 5. OUTRAS VERBAS – GRATIFICAÇÃO – INDENIZAÇÃO ESPECIAL no valor de
R$ 47.943,13 (acordo indenização tempo de serviço, firmado com Sindicato Alimentação); 6. OUTRAS VERBAS – ESTABIL no valor
de R$ 9.182,13 refere-se a “indenização retorno de férias”, determinada em Acordo Coletivo de Trabalho, por não se subsumirem elas
ao conceito de renda ou proventos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo, portanto, caráter indenizatório.
Alega que foi funcionária da empresa PEPSICO DO BRASIL Ltda, tendo sido dispensada sem justa causa em
01/03/2018, cujo recolhimento de IRRF está previsto para o dia 10/04/2018.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes
os requisitos para concessão da liminar pretendida.
Nos termos do entedimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da análise do art. 43 do CTN, estão
sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, a verba denominada “indenização especial” ou
“gratificação” recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, bem como as férias,
indenizadas ou proporcionais, e respectivo terço constitucional.
A indenização ajustada em acordo coletivo e paga com a finalidade de compensar a perda do emprego pelo
trabalhador tem natureza indenizatória, não se submetendo à incidência de imposto de renda.
Com relação às férias indenizadas, não tendo a impetrante as usufruído durante a vigência do contrato, deve recebê-las
em pecúnia sem quaisquer ônus, na medida em que nada acresce (juridicamente) ao seu patrimônio. A matéria já foi sumulada (Súmula
125) pelo STJ, nos seguintes termos:
"O pagamento de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço não está sujeito à incidência do
Imposto de Renda".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2018
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