Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 138 »
TRF3 06/04/2018 -Pág. 138 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/04/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007686-39.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ANA CRISTINA SA MARTINS
Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GOMES LAURO - SP87708
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento jurisdicional
que suspenda a exigibilidade do crédito relativo à retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre verbas pagas à
Impetrante, em razão de desligamento da empresa na qual trabalhava.
Alega, em síntese, a ilegalidade da retenção no que concerne às verbas recebidas a título de 1. FÉRIAS NÃO
GOZADAS E INDENIZADAS NA RESCISÃO, no valor de R$ 8.374,39; 2. FÉRIAS VENCIDAS/MÉDIAS e PROPORCIONAIS
INDENIZADAS; 3. 1/3 FÉRIAS INDENIZADAS; 4. TERÇO CONSTITUCIONAL (férias vencidas/proporcionais não gozadas, pelo
fato da interrupção do contrato de trabalho); 5. OUTRAS VERBAS – GRATIFICAÇÃO – INDENIZAÇÃO ESPECIAL no valor de
R$ 47.943,13 (acordo indenização tempo de serviço, firmado com Sindicato Alimentação); 6. OUTRAS VERBAS – ESTABIL no valor
de R$ 9.182,13 refere-se a “indenização retorno de férias”, determinada em Acordo Coletivo de Trabalho, por não se subsumirem elas
ao conceito de renda ou proventos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo, portanto, caráter indenizatório.
Alega que foi funcionária da empresa PEPSICO DO BRASIL Ltda, tendo sido dispensada sem justa causa em
01/03/2018, cujo recolhimento de IRRF está previsto para o dia 10/04/2018.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que se acham presentes
os requisitos para concessão da liminar pretendida.
Nos termos do entedimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da análise do art. 43 do CTN, estão
sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, a verba denominada “indenização especial” ou
“gratificação” recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, bem como as férias,
indenizadas ou proporcionais, e respectivo terço constitucional.
A indenização ajustada em acordo coletivo e paga com a finalidade de compensar a perda do emprego pelo
trabalhador tem natureza indenizatória, não se submetendo à incidência de imposto de renda.
Com relação às férias indenizadas, não tendo a impetrante as usufruído durante a vigência do contrato, deve recebê-las
em pecúnia sem quaisquer ônus, na medida em que nada acresce (juridicamente) ao seu patrimônio. A matéria já foi sumulada (Súmula
125) pelo STJ, nos seguintes termos:

"O pagamento de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço não está sujeito à incidência do
Imposto de Renda".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/04/2018

138/703

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home